Rádio e TELEVISÃO INESPEC

Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.
contador grátis
Loading...

domingo, 15 de janeiro de 2017

http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/peti____o_15901.36.2017.maria_zita.?e=22740341/43155908 https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/peti____o_15901.36.2017.maria_zita.

Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de DIETA ENTERAL POLIMÉRICA. PRIORIDADE de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal - REQUER-SE DE IMEDIATO A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS: 1.048, I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º do Código de Processo Civil – CPC-, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. PARTES - RECLAMADA: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. LITISCONSORTE NECESSÁRIO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANINDÉ. (CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO ATRAI A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA A SITUAÇÃO DE RECLAMADA) RECLAMANTE: MARIA ZITA LIMA DE SOUSA. PROCURADOR FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA.



INESPEC GESTÃO PRESIDÊNCIA PARTE 3.gif
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ______VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

URGENTE – RISCO DE PERCA DA VIDA
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de DIETA ENTERAL POLIMÉRICA.
PRIORIDADE de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal - REQUER-SE DE IMEDIATO A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS: 1.048, I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º do Código de Processo Civil – CPC-, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

PARTES - RECLAMADA: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANINDÉ.
(CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO ATRAI A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA A SITUAÇÃO DE RECLAMADA)
RECLAMANTE: MARIA ZITA LIMA DE SOUSA. PROCURADOR FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA.





1.      O Bel. GILBERTO MARCELINO MIRANDA, advogado inscrito na OAB-CE sob número 3205, ao final subscrito, com escritório na sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (INSTITUTO INESPEC), ONG, situada na Rua Dr. Fernando Augusto, 121-ALTOS - Santo Amaro – Bom Jardim – Fortaleza – Ceara - CEP 60543375. Telefones: (85) 3497.03.48 – 9.88 23 82 49 e 9.99002184, onde pode ser pessoalmente intimado, agindo no interesse da Senhora MARIA ZITA LIMA SOUSA, sendo representada (pelo filho FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA, brasileiro, solteiro, natural do CANINDÉ-CEARÁ, portador do CPF 931.148.003.78, residente na Avenida Edson Magalhães - ST 47, Casa 10, SQN – Maracanaú-Ceará - CEP 61925-315 Conjunto Distrito Industrial. Atos procuratórios em anexo), brasileira, casada, agricultora, residente na cidade de Canindé, Ceará, à Avenida FRANCISCO CORDEIRO CAMPOS, número 730-Bairro do Monte, portadora da identidade civil número 200. 609.910.4121 SSPDC e CPF 202.960.103.91, ATUALMENTE SEQUELADA por conta de um “ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO”,  vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos(...)

2.                 (...) Art. 5º (São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS): III(a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas); Art. 6º(Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS): I(a execução de ações): d) (de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica) da Lei Federal Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990(Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), regulamentada pelo Decreto Federal Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011(Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências) C/C o art. 2º(O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade), Art. 3º(É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à Saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária), VIII(garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência sociais locais), Art. 14(Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social), Art. 15(É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde, SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos) § 2º(Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação) da Lei Federal número 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 200(Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências) combinados com os art. 319(A petição inicial indicará) e seus incisos, Art. 320(A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação) e art. 322(O pedido deve ser certo), do Código de Processo Civil (Lei Federal Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015)”

3.                  .E demais diplomas normativos pertinentes a espécie, e com base no incluso Procedimento Administrativo nº 1782/2013 – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PROMOTORIA DE JUSTIÇA E DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA, ajuizar a presente Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, em desfavor da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, ente representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, com sede estabelecida na Av. Almirante Barroso, 600 - Praia de Iracema, Fortaleza - CE, 60060-440 - Telefone: (85) 3101-5123, DIANTE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE “FORNECER DIETA HIPERCALÓRICA E HIPERPROTEICA”, alegando que não seria possível atender de imediato o pedido administrativo tendo em vista uma lista de pessoas que se encontra na ordem, a frente do pedido (ANEXO I - fls. 09,10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 23, 24, 25, 26). No que seja criteriosa a decisão de indeferimento, esta omissão pode e vai levar a MORTE a requerente, pois esta se alimenta exclusiva desta dieta, assim, diante de sua omissão na disponibilização de atendimento a referida idosa, requer-se o DEFERIMENTO DA LIMINAR e no mérito, a SENTENÇA JUDICIAL que lhe imponha a assistência permanente até que se cesse a hipossuficiencia financeira para prover os insumos da dieta, que pelas razões de fato e de direito se passa a enunciar.

I - PRELIMINAR

4.                  Requesta se que a SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (Secretaria da Saúde - Secretário(a): Endereço: Largo Francisco Xavier de Medeiros s/n - E-mail: saude@caninde.ce.gov.br) seja chamada para compor o pólo da AÇÃO, como LITISCONSORTE, pois por força de convênio o Estado substitui eventualmente a obrigação, aqui solicitada, que é do Município de Canindé, e que esta deve também atender pedidos conexos para fins de acompanhamento da requerente, com base no que será exposto.

5.                   O local para citação, intimação e demais atos deste processo junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ, pessoa jurídica de direito público, ente representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador, deve ser enviado para SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CEARÁ, estabelecida na Av. Raimundo Alcoforado, 777 - Alto Guaramiranga, Canindé - CE, 62700-000, ou Lago Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição - Canindé - CE - 62700-000 - Telefone: (85) 3343.0675 - Email: contato@caninde.ce.gov.br, para que querendo, venha compor ao processo como litisconsorte sob pena de responsabilidades definidas em lei (Procuradoria Geral do Município - Secretário(a): Endereço: Prefeitura Municipal de Canindé. Largo Xavier de Medeiros, S/N. E-mail: procuradoria@caninde.ce.gov.br).

II - Da demandada.

6.                  A Secretaria da Saúde do Estado - SESA é um órgão da administração direta do Governo estadual. Gerencia no Estado o Sistema Único de Saúde – SUS. Objetiva assegurar a formulação e gestão das políticas públicas em saúde e a Prestação da assistência à saúde individual e coletiva, contribuindo assim para a melhoria da qualidade de vida dos cearenses. A SESA enfrenta essa missão, baseada nos valores da universalidade, integralidade, equidade, ética e honestidade. Valores que estão nas ações administrativas do núcleo central, nas 21 Coordenadorias Regionais de Saúde e nos hospitais e unidades próprias e ainda no Hospital Waldemar de Alcântara, uma Organização Social, mantida com recursos do Tesouro do Estado, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - DECRETO ESTADUAL Nº 31.531, DE 14 DE JULHO DE 2014.

III - OS FATOS.

7.                  Consoante se infere dos documentos anexados aos autos de Procedimento Administrativo nº 1782.6355/2013, com origem no MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ANEXO II, fls. 52/110), c/c os autos de Procedimento Administrativo nº VIPROC 6071210/2013, com origem na SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ (ANEXO II, fls. 69), a requerente MARIA ZITA LIMA, de 77 anos de idade, apresenta delicado estado de saúde, em razão de “SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO, ocorrido em 02 de abril de 2013, encontrando se acamada, com HEMEPLEGIA à ESQUEDA, estando TRAQUEOSTOMIZADA, com grave comprometimento neurológico severo. APRESENTA ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três. ENCONTRA EM ALIMENTAÇÃO POR SNE, em seis refeições diárias, de 200 ml de volume” (Crf. Folha 60 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 08 do processo na origem).
8.                  Ressalte que a SÍNDROME DO AVC resulta em total comprometimento da CAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL.

9.                  A requerente, aqui representada pelos filhos que em seu nome pedem, se enquadra na incapacidade transitória, pois a doutrina nos leva a entender que capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, todos são capazes de direitos e deles gozar. Por outro lado, nem todos são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato. Assim, a incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. De acordo com o artigo 3º, do Código Civil, "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

10.              É bom esclarecer, que a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ não indeferiu o pedido, apenas, por razoabilidade entende que existe uma lista de outros pedidos e não pode dar prioridade em detrimento dos demais listados (Ver fls. 69/70 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 14/15 do processo na origem).

11.         Empós o deferimento com entrega dos insumos citados (Ver fls. 69/70 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 14/15 do processo na origem), a Secretaria Municipal de Saúde de CANINDÉ, continuou informando para a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, que a declarante necessita de uma DIETA, considerando existir acordo que condiciona o ESTADO a deferir este beneficio social (Ver fls. 70/74 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 15/18 do processo na origem) sendo que até o dia de hoje a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ se limita de forma gentil e Cortez afirmarem que aguarda a liberação da ordem sequencial para atender na continuidade a prestação do beneficio.

12.                MM. JUIZ, o objetivo desta demanda versa sobre a disponibilização de dieta e insumos a paciente MARIA ZITA LIMA SOUSA.

IV – RESUMO DO QUADRO DA PACIENTE.

13.              “A NÃO CONCESSÃO DO APOIO SOCIAL... RESULTANDO em decisão de indeferimento... levar a MORTE DA REQUERENTE esta se alimenta exclusivamente da dieta prescrita... POSTULA-SE DE PLANO o DEFERIMENTO DA LIMINAR e no mérito, a SENTENÇA JUDICIAL que lhe imponha a assistência permanente até que se cesse a hipossuficiencia financeira para prover os insumos da dieta, que pelas razões de fato e de direito se passa a enunciar.

14.           Fulcrado exclusivamente no Processo citado as folha 60 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 08 do processo na origem desenvolvem-se uma análise da real situação da paciente que leva a busca da PROTEÇÃO JUIZ-ESTADO.

15.              RESUMO - EMENTA: SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO. HEMEPLEGIA à ESQUEDA. TRAQUEOSTOMIZADA. ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três. ALIMENTAÇÃO POR SNE, em seis refeições diárias, de 200 ml de volume.

V - SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO.

16.              MARIA ZITA LIMA SOUSA, a exemplos de alguns pacientes que foram vítimas do AVC apresenta sequelas severa. Isto nos leva aqui, MM JUIZ a fundamentar a pretensão da REQUERENTE, pois as sequelas dos AVC’s assim como a sua gravidade vão depender do local onde o AVC aconteceu, assim como a sua gravidade e o tempo de resposta ao acontecimento.

17.              Infelizmente, a desqualificação (não especializada) da equipe médica (ou é especializada?) no Município de Canindé, impôs a esta senhora, uma vida “vegetativa”.

18.              Erros de diagnóstico, após o AVC, até a sua identificação se passaram 24 horas (VINDO A SER IDENTIFICADO SOMENTE EM FORTALEZA, conforme se ver as folhas 28/51 do Processo citado no ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC.

19.              MM JUIZ, para dar um norte a Vossa Excelência, a defesa toma a liberdade de informa que de paciente para paciente as sequelas do AVC vão variando assim como a gravidade das mesmas. Assim sendo existem algumas sequelas principais que de forma geral acontecem frequentemente. As sequelas podem ser de três gêneros, a saber:
a) emocionais; b) neurológicas e c) motoras.

20.              A REQUERENTE MARIA ZITA LIMA DE SOUSA, infelizmente se encontra com duas em evidência, e uma por ilação (emocional).


VI - Sequelas motoras.

21.              As sequelas motoras são as mais comuns e que aparecem com mais frequência, sendo que por norma são caracterizadas pela paralisia de um dos lados do corpo. É importante relembrar que o hemisfério direito comanda o lado esquerdo do corpo e o hemisfério esquerdo comanda o lado direito, logo se o AVC afetar o hemisfério esquerdo será o lado direito do corpo a ficar paralisado. As sequelas motoras englobam não só a paralisia total de um dos lados do corpo, mas também a parcial, ou seja, existe uma grande dificuldade em movimentar esse lado do corpo.

VII - Sequelas neurológicas.

22.              Quando uma pessoa é afetada por um AVC, o cérebro vai ficar afetado e dependendo da zona onde ocorreu o acidente poderá ter imensas sequelas a nível neurológico, sendo que a mais frequente é o paciente ficar com a boca torta. Sendo que as principais sequelas neurológicas são: perda de memória (podendo ser definitiva ou não), dificuldade em se expressar, dificuldade em falar, comer, engolir a própria saliva, paralisia facial, desequilíbrio, dificuldade na localização espacial e ainda uma sensação como se o lado em que está paralisado estivesse constantemente a ser queimado.

VIII - Sequelas emocionais.

23.              Em relação à requerente, os argumentos neste seguimento são por ilação, considerando que a mesma não pode se expressar, não pode falar comer, engolir a própria saliva, etc.

24.              As sequelas emocionais poderão ser as mais complicadas de ultrapassar, não na questão médica, mas sim na questão pessoal, isto porque depois de sofrer de um AVC poderá ter entrar numa fase pior da vida. No grupo das sequelas emocionais engloba-se a depressão, impaciência, dificuldade nos relacionamentos, isolamento, revolta, e por ultimo a negligência do lado do corpo que está paralisado. Este grupo necessita de uma grande atenção quer por parte médica quer por parte dos familiares. CID 10 - I69. 4 - Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico.

25.              Para fins de fundamentação presente e futura, em caso de GRAU DE RECURSO, se aponta informações relevantes nesta petição com nexo direto ao pedido, como exemplo CID 10 - foi conceituada para padronizar e catalogar as doenças e problemas relacionados à saúde, tendo como referência a Nomenclatura Internacional de Doenças, estabelecida pela Organização Mundial de Saúde.  Com base no compromisso assumido pelo Governo Brasileiro, a organização dos arquivos em meio magnético e sua implementação para disseminação eletrônica foi efetuada pelo DATASUS, possibilitando, assim, a implantação em todo o território nacional, nos registros de Morbidade Hospitalar e Ambulatorial, compatibilizando estes registros entre todos os sistemas que lidam com morbidade (Fonte: DATASUS):

26.              Doenças cerebrovasculares (I60 - I69). I60 - Hemorragia subaracnóide; I61 - Hemorragia intracerebral; I62 - Outras hemorragias intracranianas não-traumáticas; I63 - Infarto cerebral; I64 - Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico; I65 - Oclusão e estenose de artérias pré-cerebrais que não resultam em infarto cerebral; I66 - Oclusão e estenose de artérias cerebrais que não resultam em infarto cerebral; I67 - Outras doenças cerebrovasculares; I68 - Transtornos cerebrovasculares em doenças classificadas em outra parte; I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares.

IX - HEMEPLEGIA à ESQUEDA.

27.              Causas da hemiplegia. A hemiplegia pode ser causada por lesões cerebrais, como, por exemplo, hemorragia, congestão ou embolia, podendo surgir também como um sintoma da arterosclerose (Arteriosclerose é o processo degenerativo normal que acompanha o envelhecimento. Para alguns autores não é uma doença e não está sujeita à ação dos fatores de risco) ou após um acidente vascular cerebral (AVC), que é o caso da REQUERENTE.

28.              É na prática uma paralisia cerebral, embora diferentes tipos de lesões possam causar tais danos. É uma paralisia cerebral que pode ser progressiva, embora os sintomas possam oscilar de quase imperceptível à espasticidade grave, em todas as formas a fala pode ser potencialmente comprometida e difícil de entender devido à dificuldade em controlar os músculos relacionados à pronúncia das palavras.

X - Características da hemiplegia.

29.              A hemiplegia possui características como: Lado afetado da face contraído, deixando a boca torta e dificuldade em abri e fechar os olhos;  Dificuldade nos movimentos do braço e da perna do lado afetado pelo "derrame"; Espasticidade: o braço tende a ficar encolhido e a perna tende a ficar muito dura sendo difícil dobrar o joelho; Dor nas articulações; Dificuldade em iniciar os movimentos com o braço e com a perna afetada; Escoliose; Diminuição da sensibilidade no lado do corpo afetado.

30.              Há ainda outros sinais e sintomas relacionados ao lado do cérebro comprometido, são eles: Hemiplegia à esquerda - Lesão cerebral no lado direito: dificuldade em orientar-se em relação ao ambiente; negligência do lado esquerdo do corpo; não se veste iniciando pelo lado afetado; dificuldade com números, sendo difícil realizar contas, por exemplo.

XI - TRAQUEOSTOMIZADA.
http://www1.inca.gov.br/tratamento/imagens/

31.               A traqueostomia é um dos recursos que podem ser usados para facilitar a chegada de ar aos pulmões quando existe alguma obstrução no trajeto natural. Traqueostomia é uma pequena abertura feita na traquéia, que fica na parte anterior do pescoço, próxima ao "pomo de Adão". Neste local, é introduzido um tubo de metal (chamado cânula traqueal) para facilitar a entrada de ar. Quando há a presença de um tumor obstruindo a garganta (laringe) que dificulta a chegada de ar aos pulmões. Também pode acontecer depois de alguns tipos de cirurgia, quando a garganta fica inchada, o que pode dificultar a respiração. Nestes casos, é necessário fazer uma abertura temporária para a passagem de ar, até que a garganta volte ao normal.

32.              A traqueostomia é um procedimento muito corriqueiro nos hospitais, sendo considerada a cirurgia mais freqüente em pacientes graves. Há relatos de mais de 4.000 anos feitos por Asclepíades da Pérsia. Nos dias atuais, a maioria desses pacientes costuma estar conectada a diversos aparelhos, como bombas de infusão, monitores cardíacos, respiradores e cateteres venosos e arteriais. O simples transporte desses pacientes para um centro cirúrgico pode acarretar um aumento no risco de complicações. Além disso, deve-se considerar o custo da sala operatória e, muitas vezes, a indisponibilidade da sala para a realização do procedimento no momento necessário (Upadhyay A, Maurer J, Turner J, Tiszenkel H, Rosengart T. Elective bedside tracheostomy in the intensive care unit. J Am Coll Surg. 1996; 183(1): 51-5; Price HC, Postma DS. Tracheostomy. Ear Nose Throat J. 1983; 62(9):474-83; Hawkins ML, Burrus EP, Treat RC, Mansberger AR Jr. Tracheostomy in the intensive care unit: a safe alternative to the operating room. South Med J. 1989;82(9):1096-8; Stevens DJ, Howard DJ. Tracheostomy service for ITU patients. Ann R Coll Surg Engl. 1988;70(4):241-2.; Waldron J, Padgham ND, Hurley SE. Complications of emergency and elective tracheostomy: a retrospective study of 150 consecutive cases. Ann R Coll Surg Engl. 1990;72(4):218-20. 

33.              MM. JUIZ, o doente com traqueostomia depende muito da equipe de enfermagem.

34.              Após ter sido efetuada uma traqueostomia requer muito cuidado para evitar as consequências naturais que ocorrem, por exemplo: INFECÇÕES. A paciente requer de uma necessária ASSISTÊNCIA, para EVITAR complicações que possam surgir.

35.              A paciente encontra-se TRAQUEOSTOMIZADA em casa, o que impõe ao seu cuidador (profissional especializado) a desenvolver ações que vise reduzir ao mínimo o risco de infecção.

36.              Qualquer tubo inserido no interior da traqueia provoca irritação da mucosa e em consequência há maior produção de muco.

37.              Embora não seja juridicamente relevante, porém ao Magistrado que não é versado em medicina, no entendimento da defesa precisa ter uma noção do nível em que se encontra a paciente, no que concerne sua incompetência plena para a vida civil e os atos anatomofuncionais básicos.

38.              Na paciente, é feitos durante 24 horas os procedimentos: Observar regularmente quanto ao excesso de secreções e fazer aspiração segundo norma do serviço e com a frequência necessária; Substituir traqueias, peça em T ou máscara de O2 sempre que estas caiam ao chão e protegê-las quando não estão sendo utilizadas pelo doente; Remover a água que condensa na traqueia e não a introduzir novamente no nebulizador; Despejar a água destilada restante do nebulizador de cada vez que este é cheio de novo, ou pelo menos a intervalos de 24 horas; Fazer penso do estoma conforme norma do serviço de saúde pública.

39.              MM JUIZ a requerente tem uma filha que é profissional de saúde e “literalmente abandonou a sua vida profissional para dedicar se a paciente”.

40.              Pois, de outra forma estaria profissionalmente abandonada, pois uma cuidadora “enfermeira” é hoje em média entre R$ 3.000,00 à R$ 4.000.00, mês. SERIA O FIM FÍSICO DA PACIENTE.

XII - ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três.

41.              Região sacral. A região sacral (sacro) está no final da coluna e encontra-se entre o quinto segmento lombar (L5) e o cóccix (último osso). O sacro é um osso de forma triangular e consiste de cinco segmentos (S1-S5) que são fundidos entre si.

42.              As escaras de decúbito, ou de pressão, são feridas que aparecem na pele de indivíduos que permanecem muito tempo na mesma posição, A palavra escara é um termo antigo, sendo usado atualmente para descrever a necrose escura que recobre a úlcera por pressão, assim conhecido atualmente. É provocada por pressão local permanente, geralmente nas proeminências ósseas resultando em danos nos tecidos subcutâneo, músculos, articulações e ossos, causando a morte dos tecidos (necrose).  É um problema frequente em pessoas com lesão medular, pois a falta de sensibilidade e controle de parte do corpo favorece a manutenção da mesma posição por muitas horas e a própria SITUAÇÃO DA PACIENTE deitada na mesma posição há quase quatro anos, sem movimentação e fisioterapia, faz pressão sobre o corpo.

43.              No caso da Sra. MARIA ZITA LIMA DE SOUSA é decorrência da Imobilidade por longos períodos.

44.              As escaras podem ser classificadas de acordo com a sua gravidade, podendo ser: Categoria 1: Aparecimento de vermelhidão (eritema) que, mesmo após o alívio da pressão, não desaparece;  Categoria 2: Formação de bolha com conteúdo aquoso; Categoria 3: Aparecimento de necrose do tecido subcutâneo; Categoria 4: Acometimento de estruturas profundas, necrose de músculos e tendões, aparecimento de estrutura óssea.

45.              As causas das escaras estão relacionadas à má circulação sanguínea naquela região específica e elas começam de dentro para fora. Quando uma escara aparece na pele, significa que ela já estava sendo formada há algum tempo dentro do músculo do indivíduo. Os locais mais frequentes das escaras são: sacro, quadril, calcanhar, orelhas, ombros, joelhos e escápulas.

46.              O maior perigo é a infecção que pode ocorrer nessas feridas. Bactérias podem entrar facilmente no corpo do indivíduo por uma escara aberta e mal cuidada, trazendo maiores complicações.

XIII - ALIMENTAÇÃO POR SNE, em seis refeições diárias, de 200 ml de volume.

47.          MM. JUIZ a paciente se encontra se alimentado por sonda, sendo sua única via de suporte alimentar. Esta sonda se constitui em um tubo fino, feito de borracha macia e flexível, usado para alimentar o paciente e introduzir os medicamentos necessários ao tratamento médico. Ela é recomendada quando há dificuldade do paciente para engolir os alimentos.

48.              Examinando os ANEXOS que instrui a PETIÇÃO INICIAL observamos (Fls. 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 18, 23, 24, 25, 26 - ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC; e fls. 59, 60, 61, 69, 70, 79, 80, 81, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 105, 106, 107, do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 1/110 do processo na origem), que a paciente precisa para sobreviver, da dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml.

49.          Esta solicitação atualizada é data de seis de junho de 2016, pois a dieta anterior foi organicamente rejeitada pela paciente (fls. 101 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39 do processo na origem).

XIV - DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS (FLS. 13 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC).

50.              Nutrição enteral.

51.              A Nutrição Enteral ou NE é segundo o Ministério da Saúde do Brasil, a designação de todo e qualquer "alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar (que é o caso da requerente), visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas".

52.              Indicações para nutrição enteral em adultos, no caso da requerente, é o AVC.

53.              Este procedimento é regulamentado pelas normas da ANVISA (definições da NE e Terapia Nutricional Enteral (TNE)) Portaria nº 63, de seis de julho de 2000. http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/

54.             Resolução - RDC nº 63, de seis de julho de 2000. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 29 de junho de 2000, adota a seguinte resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:  Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral, constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º Conceder o prazo de 90 (noventa) dias para que as Unidades Hospitalares e Empresas Prestadoras de Bens e ou Serviços se adéquem ao disposto nesta Portaria. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SVS/MS nº 337, de 14 de abril de 1999.  Gonzalo Vecina Neto. http://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/RDC%2063%20NUTRICaO%20ENTERAL.pdf

XV - SONDA NASOENTERAL.

55.              A sonda nasoenteral tem comprimento variável de 50 a 150 cm, e diâmetro médio interno de 1,6mm e externo de 4 mm, com marcas numéricas ao longo de sua extensão, facilitando posicionamentos, maleáveis, com fio-guia metálico e flexível, radiopaca.

56.              A sonda nasoenteral é passada da narina até o intestino. Difere da sonda nasogástrica, por ter o calibre mais fino, causando assim, menos trauma ao esôfago, e por alojar-se diretamente no intestino, necessitando de controle por Raios-X para verificação do local da sonda.  Tem como função apenas a alimentação do paciente, sendo de escolha no caso de pacientes que receberam alimentação via sonda por tempo indeterminado e prolongado. Por isso, esta sonda só permanece aberta durante o tempo de infusão da alimentação. A técnica de sondagem se assemelha com a técnica de sondagem nasogástrica.

57.              MM. JUIZ se faz necessária esta fundamentação para se requestar os insumos que no final se firma no pedido.

58.              Pois se a paciente estivesse no hospital receberia o mesmo a ser custeado pelo SUS, porém se encontra em casa sob cuidados de profissional de enfermagem com acompanhamento do PROGRAMA MÉDICOS DA FAMÍLIA, em Canindé-Ceará. Assim vai e vem usando o material seguinte: Sonda enteral com fio guia (mandril);  Seringa de 20 ml; Copo com água; Gaze; Benzina; Toalha de rosto; Xylocaína gel; Fita adesiva; Estetoscópio; Biombo s/n;  Luvas de procedimento; Sacos para lixo.
59.              A MÉDICA YAMIRIS GALBAN MENDOZA, RMS 2300276-CE, recomenda as fls. 16 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC o uso da sonda DOBBHOFF para a paciente MARIA ZITA LIMA DE SOUSA.

60.              Ressalte-se que os usos de sondas para suporte nutricional são de extrema importância e reconhecida como fator definitivo na recuperação de doentes, devido aumento da prevalência de doenças crônicas na população, especialmente nos idosos, pois permite o aporte de nutrientes. Sua indicação esta também associada às patologias que levam a dificuldades na deglutição, impossibilitando a alimentação por via oral.

61.              O método utilizado é pouco invasivo, mas exige cuidados especializados. Ter conhecimento das técnicas de introdução das sondas, métodos para realizar a administração das dietas, saber reconhecer os riscos e complicações que possam advir dessa terapia, são fundamentais.

62.              Muito conhecida e utilizada hoje, a sonda DOBBHOFF (fabricada por Dobbie e Hoffmeister na década de 1970) são fabricadas em poliuretano e silicone, não sofrem alteração física em contato com o PH ácido do estomago, são flexíveis, maleáveis e duráveis. Seu calibre é fino, com uma ogiva distal (tungstênio) possibilitando seu posicionamento além do esfíncter piloro, permitindo também o fechamento dos esfíncteres durante seu trajeto (Cárdia e Piloro).

63.              Hoje, as vias mais utilizadas para alimentação por sondas são: via Nasogástrica, Nasoentérica e Ostomias (Gastrostomias, Jejunostomias). As sondas de polivinil devem ser utilizadas somente para drenagem de secreções, devido ser de material que pode deteriorar mais facilmente e por causarem irritação em contato com a mucosa por longo período.

64.              Os pacientes com AVC submetidos a essa intervenção médica, no momento da alta hospitalar, recebem muitas e extensas informações/orientações/cuidados, a respeito da doença e aos novos dispositivos agregados a ele: sondas, cateteres, curativos, etc. Ocorre muita dificuldade em absorver os conhecimentos e cumprir as novas tarefas, sendo fundamental o acompanhamento domiciliar destes doente-idosos por profissionais.

65.              MM. JUIZ, como e o que acontece quando o paciente com AVC NÃO PODE TER ESSE PROFISSIONAL DE SAÚDE? O QUE FAZER? MORRER PELAS COMPLICAÇÕES?

66.              O paciente com AVC fora da entidade hospitalar, portanto no domicilio, a família vive um dilema, CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS PARA alimentar o paciente via sonda, seja nasogástrica, nasoentérica ou por ostomia, gastrostomia. Será e necessário a cooperação dos familiares, cuidadores e paciente.  

67.              A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE CANINDÉ a nosso ver deve estimulá-los e ensiná-los sobre a importância da terapia, fornecendo-lhes informações sobre a enfermidade e a necessidade do uso da sonda, deixando-os mais seguros, diminuindo suas ansiedades, garantindo melhor resultado na aceitação e no aprendizado dos cuidados com a manipulação e administração da dieta, diminuindo os riscos de complicações.

68.              A DEFESA ACREDITA que o exposto no parágrafo anterior pode servir de referencia para a implantação de um projeto de política pública interdisciplinar: educação-saúde-assistência social.  Orientação e Cuidados Gerais para evitar complicações passam necessariamente por orientações dispensadas aos pacientes, familiares e cuidadores, relacionam-se aos cuidados com: Manuseio da sonda – cuidados com retrações, pois pode ser deslocada do posicionamento correto. Exemplo: durante o sono, banho, mudança de decúbito ou pelo próprio paciente. Limpeza/Higiene/Fixação – Após banho secá-la e trocar a fixação (Nasogástrica, Nasoentérica) da face, devendo estar sempre limpa e seca, evitando o desconforto para o paciente, odores desagradáveis, higienizar as narinas do paciente e tomar cuidado para não tracionar a asa nasal ao fixar a sonda, causando lesões. Às vezes se faz necessário restringir as mãos do paciente com luvas sem os dedos, para impedi-lo de retirar a sonda, como pode ocorrer com doentes com demências, agitação motora, quadros de confusão mental, etc. Administração de dieta, infusões de líquidos e medicamentos – posicionar o paciente sentado e ou, sendo acamado, manter cabeceira elevada por no mínimo 30 graus, (diminuindo riscos de aspirações de dieta, refluxos gástricos), e não deitar o paciente logo após ingesta alimentar e hídrica, lavar a sonda com água filtrada após administração de dietas (1 -2 seringas de 20 ml), medicamentos, mantendo sua permeabilidade, evitando obstruções por resíduos alimentares. Havendo obstruções, pode se realizar manobras para desobstrução, infiltrando água morna (ideal com seringa de 50 ml). Observação e detecção de anormalidades – obstrução, vazamentos, quebras dos conectores das extremidades proximais, Se (gastrostomia,) proteger a pele se houver contato com conteúdo gástrico, para evitar formação de lesões, inflamações, infecções. Tempo de troca – determinado pelo protocolo do serviço de acompanhamento do paciente.

69.              SENDO QUE NESTE CASO as complicações com o uso da sonda são: 1. Infusões rápidas – levam a quadros de distensão abdominal, diarréias, vômitos. 2. Refluxos gástricos e pneumonias aspirativas – podem ser observados pelos familiares na presença de agitação, tosse, dispnéia, cianose de face (idosos acamados, seqüelados, afásicos, com reflexos diminuídos). 3. Quadros de constipação intestinal, flatulências – necessitando readequação nutricional, sendo de grande importância aos familiares e cuidadores, observar a presença de eliminações fisiológicas (volume, quantidade, aspecto, consistência, etc.).

70.              Vale reforçar, que, a paciente MARIA ZITA LIMA DE SOUSA ENCONTRA-SE no SEU domicilio, sendo acompanhada por uma equipe multiprofissional e multidisciplinar, tendo a profissional, servidora pública nutricionista, IVNA MARIA C JUSTI definindo a terapia nutricional mais indicada, e também avaliando e acompanhando os resultados e adequando as alterações necessárias a esta paciente, levando em conta seu histórico alimentar, histórico de doenças, tipos de sonda, etc, orientando também, familiares e cuidadores (Referências: Rosário M, Marquini J – Sondas Nasogástricas/ Nasoentéricas. Cuidados. Medicina, Ribeirão Preto, 35: 95-101, jan/mar -2002; Borges, VC, Et All: Nutrição Domiciliar: Uma Experiência no Brasil. In: Waitzberg, D.L. Nutrição oral, Enteral e Parenteral na Pratica Clinica. RJ: Ateneu.2002 p. 977-981.; Barrabarra, D F, Buch S, Pinto, S M D, Reis, W. Atenção Nutricional Domiciliar. UFPR. www.proec.ufpr.br).

XVI - DIETA POLIMÉRICA.

71.              O papel do trato gastrointestinal na manutenção da homeostasia orgânica envolve não só o processo de digestão e absorção de nutrientes, mas também as interações entre o sistema imune associado a mucosas intestinal e as diversas proteínas que compõem o cardápio diário, cada qual com sua potencialidade antigênica. Este processo de interação leva a um padrão de resposta imune conhecido como tolerância oral, caracterizada pela redução na resposta imunológica sistêmica, celular ou humoral para um antígeno que foi previamente administrado por via oral (Pedruzzi 2002).

72.              MM. JUIZ a paciente necessita de dieta polimérica, que se constitui em nutrientes íntegros, com ou sem lactose, baixa osmolaridade, menor custo, hiperprotéicas, hipercalóricas suplementadas com fibra, etc. dieta oligomérica: hidrólise enzimática das proteínas, suplementação de aminoácidos cristalinos, osmolaridade mais alta, digestão facilitada, absorção intestinal alta.

73.              PORÉM, atendendo a orientação médica a paciente deve ingerir dieta polimérica NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS (FLS. 13 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC).

74.              Por fim, MM JUIZ as explicações anteriores objetivam fornecer a Vossa Excelência um panorama amplo da situação médica-social da paciente, empós se pede o deferimento para que a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ libere custeada pelos SUS a dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml(Esta solicitação atualizada é data de seis de junho de 2016, pois a dieta anterior foi organicamente rejeitada pela paciente (fls. 101 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39 do processo na origem – ANEXOS que instrui a PETIÇÃO INICIAL - Fls. 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 18, 23, 24, 25, 26 - ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC; e fls. 59, 60, 61, 69, 70, 79, 80, 81, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 105, 106, 107, do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 1/110 do processo na origem), que a paciente precisa para sobreviver).

XVII - A LEGITIMIDADE DAS PARTES.

75.              A Magna Carta em vigor, promover e estimula a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Deve as SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ e a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - CEARÁ zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública bem como assegurar os direitos assegurados nas suas constituições.

76.              A saúde é o único bem dito de relevância pública expresso na Carta Magna(v. art. 197 da CF).2.

77.              Ao apresentarem conceito sobre relevância pública na Constituição Federal, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Hermanx de Vasconcelos Benjamin, destacaram que:

78.             “[...] pensamos que seja possível desde logo estabelecer que a expressão “relevância pública” no artigo 197 da Constituição Federal está a significar: a qualidade de “função pública”, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde pelo Estado; a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma espécie de interesses na realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos; que o limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito; o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde. ”[1]

79.              Observemos que o Ministério Público neste procedimento desenvolveu a defesa da Sra. MARIA ZITA LIMA DE SOUSA, no primeiro momento. Por que, restaram consideradas as ações e serviços de saúde como de relevância pública, ante sua patente fundamentalidade, autorizado o Ministério Público atuar em busca de sua defesa(ANEXO II, fls. 52/110, c/c os autos de Procedimento Administrativo nº VIPROC 6071210/2013, com origem na SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - ANEXO II, fls. 69).

80.              A vida e a saúde são os direitos mais elementares, fundamentais e de primeira grandeza do ser humano, pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merecem especial cuidado, sobretudo no caso sub judice – quando se trata da recusa de disponibilização (que a paciente precisa para sobreviver, da dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml. Esta solicitação atualizada é data de seis de junho de 2016, pois a dieta anterior foi organicamente rejeitada pela paciente - fls. 101 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39 do processo na origem)da DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS (FLS. 13 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC)de interesse da Senhora MARIA ZITA LIMA SOUSA, de estrutura necessária ao atendimento médico domiciliar - que atinge diretamente a paciente ora requerente, comprometendo esta negativa, sobremaneira, a qualidade de vida dessa senhora já citada, usuária do SUS.

81.              No primeiro momento, diante do contexto constitucional e infraconstitucional, extrai-se que o Parquet, até onde pode promoveu as medidas necessárias administrativas para a restauração do respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos – mormente os direitos fundamentais – mesmo que no plano individual, mas desde que se trate de direito indisponível, tal qual ocorre in casu, sobretudo porque o beneficiário é, por força de lei, considerado idoso, possibilitando que o Ministério Público adote providências para zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais a ela assegurados.

82.               O respeito para com o idoso veja o que determina o Estatuto do IDOSO(Lei Federal nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, Decreto Federal nº 6.214, de 2007 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências):

83.              Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.  § 1o É dever de todos prevenirem a ameaça ou violação aos direitos do idoso. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.  Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

84.              Por fim se fundamenta a legitimidade do Ministério Público no primeiro momento, PROCESSO ADMINISTRATIVO, e no segundo momento, PROCESSO JUDICIAL, a família procura a ONG SOCIAL EM AÇÃO que em parceria com a CJC-INESPEC decidem patrocinar em juízo a defesa da requerente, por tratar-se de uma pessoa hipossuficiente.

85.              Por conseguinte, como a presente ação encontra amplo respaldo no Estatuto do IDOSO (Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade), e objetiva resguardar interesses afetos a IDOSA, Sra. MARIA ZITA LIMA DE SOUSA, sendo a parte RÉ o Estado do Ceará, torna-se inquestionável que o Juízo da FAZENDA PÚBLICA da Comarca de Fortaleza, é o competente para conhecê-la e julgá-la.

86.              Pois, por força de convênio (Crf. Folha 69/70 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 14/15 do processo na origem)quem pode liberar o que se pede é a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. Devendo a SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ, ser litisconsorte necessário.

87.              Há litisconsórcio sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos pólos da relação processual. Pode haver litisconsórcio e cumulação de demandas, como é o caso do litisconsórcio formado por quem se afirma titular de situações jurídicas homogêneas. O litisconsórcio pode formar-se concomitantemente à formação do processo – neste caso, será chamado litisconsórcio inicial. É possível, porém, que o litisconsórcio forme se quando o processo já estiver pendente – neste caso, litisconsórcio ulterior ou superveniente.

88.              O Código de 2015 foi, no particular, mais preciso, ao dispor, verbis:

89.             (...)art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

90.              O legislador desfez, assim, a confusão que se estabelecera. Cuidou, no artigo acima, apenas do litisconsórcio necessário e deixou o tratamento do litisconsórcio unitário para o art. 116, que tem esta redação:

91.             Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

XVIII - – O DIREITO.

92.              O referencial teórico e hodierno acerca do conceito de saúde surgiu no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), órgão da ONU, em 26 de julho de 1946, no qual restou estabelecido que:

93.             “A saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças”

94.              Pode-se extrair da determinação supra que a OMS ampliou o entendimento, até então preponderante, de enfocar a saúde apenas como uma conseqüência natural de ausência de doenças, seja no plano preventivo, seja no plano curativo. Abarca o conceito, atualmente, o que se chama de “promoção da saúde”, referindo-se ao completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo.

95.              Assim, absorvido no conceito pela nossa Constituição Federal, preocupou-se ela (inovadoramente) com o tema, em seu artigo 196, dizendo ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

96.              Doutrinariamente, nas observações de Germano Schwartz,4 compreende-se a saúde, em consonância com o citado artigo 196, como sendo:

97.             “um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao mesmo tempo em que visa à melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de aferição à realidade de cada indivíduo e pressuposto de efetivação a possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bem-estar”.

98.              No mesmo diapasão, o conteúdo do artigo 3º, parágrafo único, da Lei Orgânica da Saúde5.

99.              Esta mesma norma (Lei Federal n° 8.080, de l9 de setembro de 1990) estabelece:

100.         “Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação . Art. 6°. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde ‑ SUS: I ‑ a execução de ações: ... (omissis) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde ‑ SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I ‑ universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.  Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.”
101.          Logo, sendo a saúde um direito público subjetivo de qualquer pessoa e dever do Estado, cuja efetivação constitui interesse primário, havendo de ser satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde), existindo menção expressa à possibilidade do usuário do SUS receber atendimento e internação domiciliar.

102.          A “integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica” abarca como se sabe, de forma harmônica e igualitária, as ações e serviços de saúde preventivos e curativos (ou assistenciais), implicando em atenção individualizada, para cada caso, segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade do sistema (federal, estadual, e municipal). Diz-se assistência farmacêutica na lei, pois é evidentemente impossível ao Estado dar saúde diretamente aos seus cidadãos, cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos para que seja ela recuperada.

103.          Desse princípio, é possível confirmar-se, uma vez mais, o direito de MARIA ZITA LIMA DE SOUSA na obtenção da estrutura necessária para o seu atendimento médico domiciliar, adequado ao aumento de sua qualidade de vida, que encontra guarida, inclusive, na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8.212/1991):

104.           Art. 2º: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;” 

105.          O artigo 7º, inciso XII, da LOS, prevê expressamente o princípio resolutivo, conforme se vislumbra da transcrição abaixo:

Art. 7: As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência.

106.          Nas lições de Guido Ivan de Carvalho e Lenir  Santos6, o “princípio resolutivo” das ações e serviços de saúde “é aquele que resolve o problema trazido ou apresentado pelo paciente, seja mediante a aplicação, no ato, de um medicamento resolutivo, seja mediante a prescrição terapêutica que vai resolver, gradualmente, o problema, ou seja ainda mediante a indicação de uma cirurgia, a recomendação de uma órtese ou de mudança de estilo de vida”.

107.          Vale repisar, portanto, que a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar soluções parciais, como pretendem alguns, sem com isso negar o direito à saúde.

108.          Observe-se que a paciente em foco é nascida em 23/05/1939, usufruindo da especial proteção que lhe concede o Estatuto do IDOSO.

109.          Recorde-se, por fim, que o direito à saúde, hoje, encontra-se incluído entre os direitos de personalidade, inerentes e fundamentais a todo ser humano, com proteção constitucional e infraconstitucional (v. novo Código Civil, artigos 11 e ss).

110.          Diante disso, a disponibilização do atendimento domiciliar COM A DIETA SOLICITADA, pela requerente MARIA ZITA LIMA, de 77 anos de idade(apresenta delicado estado de saúde, em razão de “SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO, ocorrido em 02 de abril de 2013, encontrando se acamada, com HEMEPLEGIA à ESQUEDA, estando TRAQUEOSTOMIZADA, com grave comprometimento neurológico severo. APRESENTA ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três. ENCONTRA EM ALIMENTAÇÃO POR SNE, em seis refeições diárias, de 200 ml de volume” (Crf. Folha 60 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 08 do processo na origem), nos moldes do preconizado por seus médicos (segundo a relação de equipamentos/insumos/material de fls. 1/47 do PA/MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ) e assumido pela SECRETARIA no primeiro momento, deve se dar de modo imediato, tendo em vista mostrar-se indispensável à minimização da sua angústia e ao prolongamento qualitativo e quantitativo de sua vida.

111.          E frise-se, o direito da idosa aqui defendido, sequer implica em algum aporte maior de verbas, uma vez que, acaso permaneça internado em hospital, o SUS estaria, 24 horas por dia, pagando por esse tratamento, enquanto, em tratamento domiciliar, afora o fornecimento dos aparelhos e insumos, o Sistema só seria chamado a agir em eventual situação emergencial, através do SAMU (estrutura já existente e disponível para este tipo de atendimento), já que poderia contar com o suporte do HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO.

112.          Conseqüentemente o sistema jurídico, de forma pródiga e abundante, permite que MARIA ZITA LIMA, de 77 anos de idade, receba cuidados integrais e resolutivos, relacionados à sua saúde, no âmbito domiciliar, posto que há indicação médica a respeito, além da concordância de seus filhos e demais membros da família.

XIX -  DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CEARÁ.

113.      In casu, a responsabilidade pelo oferecimento da estrutura de suporte necessária ao atendimento médico domiciliar da paciente MARIA ZITA LIMA, de 77 anos de idade recai sobre o Município de CANINDÉ-CEARÁ.

114.          Com efeito, na seara Municipal, o Sistema Único de Saúde é gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo esse órgão autonomia para conduzir o Sistema de Saúde local, sendo certo que dentre os tipos de gestão existentes, o Município de CANINDÉ-CEARÁ encontra-se habilitado na Gestão Plena do Sistema Municipal, o que propicia afirmar que recebe recursos não só para a atenção básica, mas também para assistência especializada, a qual deve prestar em caráter de integralidade, devendo, portanto, responsabilizar-se pela estrutura necessária ao atendimento domiciliar pleiteado, ainda que o paciente não esteja dentro dos parâmetros clínicos estabelecidos pelas normas administrativas, uma vez que estas, são mera regra geral, enquanto as exceções, como a presente, devem ser estabelecidas pelo critério médico.

115.          Em virtude disso, deve a Secretaria Municipal de Saúde de CANINDÉ-CEARÁ atuar de forma a prestar atendimento integral e resolutivo, sob pena de condenar a idosa a passar o resto de seus dias em ambiente hospitalar sem que, com isso, se lhe garanta, qualquer otimização em seu tratamento. E por tratar-se de dieta, se não for liberada a paciente vai a óbito por infecção generalizada, pois sem alimento não se pode falar em imunidade.

116.          Trata-se, em verdade, de um direito constitucionalmente encartado que está sendo violado, expondo seu titular a risco de degradação/perda da vida/saúde pela evolução da doença que o acomete (AVC sequelada), impondo a busca da garantia da devida prestação por parte do Município, obrigação essa definida no Sistema Único de Saúde, consoante prevê a NOAS – SUS nº 01/2002, nº 55, ‘g’ (responsabilidades) e reforçada pelo Código de Saúde do Estado, respectivamente:

117.         Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir: Responsabilidades - Garantia do atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI,... O dever do Estado de prover as condições e as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o dos municípios, das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”

118.          PORÉM AQUI NESTA AÇÃO POR FORÇA DE CONVÊNIO A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ pode e deve arcar com o que se pede, de igual forma, a legitimidade do réu(SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO e SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ) DEVEM ESTÁ NA AÇÃO para ocupar o pólo passivo, QUE  também deriva do previsto na Constituição Federal:

119.         “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadora de deficiência.”

120.          Ainda na seara constitucional, “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios;”

121.          Mesmo que assim não fosse, forçoso é reconhecer que tanto a União quanto os Estados e Municípios têm responsabilidade linear na seara da saúde, constituindo-se, por conseguinte, em co-responsáveis solidários, cabendo ao sujeito da relação processual escolher aquele que melhor tem possibilidade de resolver a questão.

122.          Assim, quanto à identificação da legitimidade passiva que, in casu, atribui-se ao gestor municipal (SECRETARIA DE SAÚDE DO CANINDÉ-CEARÁ e SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO), destaca-se o consignado em Recurso Especial apreciado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal:

123.         “SAÚDE – Aquisição de Fornecimento de medicamentos – Doença rara. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.[2]

124.          No mesmo sentido o STJ[3]:

125.           “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade passiva do Município configurada. 4. Recurso especial desprovido.”

126.          Verifica-se, então, existir solidariedade passiva incidente na espécie. Ao conceituar obrigações solidárias, Álvaro Villaça Azevedo, assinalou que:

127.         “Nesta classe de obrigações, concorrem vários credores, vários devedores ou vários credores e devedores, tendo cada credor o direito de exigir e cada devedor o dever de prestar, integralmente, as coisas que são objeto da prestação. Existe, assim, solidariedade, quando, na mesma relação jurídica obrigacional, concorre pluralidade de credores e ou devedores, cada credor com o direito e cada devedor obrigado à dívida toda, in solidum. Daí o nome: obrigação solidária.”[4]  

128.          Ademais, com o atendimento domiciliar, predominantemente prestado pelos familiares da idosa, o gestor municipal apenas completaria o atendimento que já presta a ela no Hospital da Cidade de CANINDÉ-CEARÁ.

129.                                  Por conseguinte, não podendo a família da paciente suportar as despesas oriundas da aquisição do que se pede, bem como os demais insumos, além da contratação de serviço particular de “Home Care”, bem como não podendo ser privada da assistência médica e medicamentos à idosa, não pode o gestor municipal, neste caso, privar-lhe do tratamento que lhe foi prescrito, já que tal iniciativa fere comando constitucional, ensejando violação à ordenamentos que possuem a natureza de serem interpretados como a máxima e última expressão de juridicidade. 

XX – DA TUTELA ANTECIPADA

130.                                  A concessão da tutela antecipada constitui-se em ferramenta de extrema necessidade neste pleito, exigindo para tanto, a presença de dois requisitos essenciais: prova inequívoca do alegado e verossimilhança da alegação.

131.                                  Para a agilização da entrega da prestação jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência – mais do que provável na espécie – do direito alegado, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais mencionados. Ademais, tal afirmativa parte do reconhecimento de que prova inequívoca não é aquela utilizada para o acolhimento final da pretensão, mas apenas o conjunto de dados de convencimento capazes de, antecipadamente, através de cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade da parte requerente ver antecipados os efeitos da sentença de mérito.

132.                                  Na hipótese vertente, a prova material inequívoca pode ser inferida por meio de toda a documentação coligida no Procedimento Administrativo conduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e pelas razões de direito supra-invocadas. 

133.                                  Quanto à verossimilhança do direito pleiteado, entendida como um juízo de probabilidade que, conjugada à necessidade de prova inequívoca, destaca-se, in casu, pelo material probatório coligido, encontrar-se verificada, pois é possível visualizá-la através das diversas justificativas médicas apresentadas, corroboradas pela literatura médica acostada a PRESENTE PETIÇÃO INICIAL.

134.                                  Na seara da saúde, a não resolução dos problemas, em hipótese nenhuma pode ser admitida como realidade imutável e despida de qualquer conseqüência, sobretudo quando envolve IDOSA SEQUELADA DE UM AVC. Pois, estamos na eminência de conseqüências irreparáveis.

135.                                  O direito à assistência à saúde e seu efetivo atendimento são impostergáveis, inderrogáveis, irrenunciáveis, indisponíveis e urgentes, porque deles dependem a própria existência humana com dignidade, principalmente daqueles que se encontram em peculiar situação de RISCO DE ÓBITO POR INANIÇÃO que, por força constitucional e legal, reunindo meios, têm condições de ficar próximos de seus familiares, tal qual ocorre in casu.

136.                                  Na hipótese vertente, OBSERVANDO OS ANEXOS a paciente foi vitima de um erro médico empós o AVC, neste sentido já existe um INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO por lesão corporal em tese culposa, e a família tudo fez para a alta hospitalar, seguida de atendimento e internação hospitalar, ocorresse de forma responsável e sem maiores riscos para a idosa.

137.                                  Atingindo esse resultado, não se pode permitir a continuidade de tratamento de MARIA LIMA DE SOUSA em estabelecimento hospitalar.

138.                                  Em outros termos, no caso concreto, existe o receio de dano irreparável que se configura como potencial, ante o agudo contraste entre a conduta do réu e as normas constitucionais citadas, caracterizando efetiva e permanente lesão à saúde e à integridade psíquica da idosa usuária do SUS, derivada das limitações que o ambiente hospitalar lhe causa, atingindo drasticamente suas funções cognitivas, sociais, adaptativas e emocionais, somado ao fato de que, se a tutela pretendida for postergada para o final da lide, quando da prolação da sentença, o prejuízo à MARIA ZITA LIMA DE SOUSA será a morte, obviamente tende a ser irreversível.

139.                                  A relevância do fundamento da lide está imanente, em última análise, à manutenção da saúde (física, mental e social) e do bem-estar da idosa que depende do Poder Público para custear-lhe a assistência e o atendimento à saúde no âmbito domiciliar.

140.                                  De igual forma, não há possibilidade do provimento antecipado acarretar perigo de irreversibilidade, já que o estado anterior à antecipação dos efeitos pleiteados tem amplas condições de voltar a reinar, não havendo, portanto, como prevalecer o argumento de estarem ausentes os requisitos necessários à concessão liminar.  

141.                                  Nesse sentido veja-se o pensamento do Superior Tribunal de Justiça[5]:

142.           “PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE.- SÚMULA 729/STF E PRECEDENTES DESTA CORTE. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). - É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg. Tribunal. - Recurso especial não conhecido. E não se diga ser impossível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Depreende-se da jurisprudência do col. Tribunal de Justiça do Paraná a manifesta possibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. A respeito:  “Mandado de segurança – Liminar Deferida – Fornecimento de medicamento necessário a saúde da agravada – razões do recurso que insurgem contra a possibilidade de concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública - § 3., artigo 1., da Lei nº 8.437/92 – Inaplicabilidade no caso em comento – Relevância dos direitos invocados  pela recorrida – Agravo improvido. A vedação contida no artigo 1. da Lei nº 8.437, de 1992, especificamente no § 3., não prevalece quando o assunto em debate referir-se ao direito a saúde e à vida, assegurados a todos os cidadãos.”[6]  

143.           “Agravo de instrumento. – Antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública – Possibilidade – Pressupostos para a concessão evidenciados – Inteligência do art. 273, do Código de Processo Civil. 1. Não se tratando das hipóteses previstas no artigo 1., da Lei 9494/97, é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 2. presente os pressupostos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 3. Recurso desprovido”.[7]

144.                                  Destaca-se que a questão não fica restrita à jurisprudência, pois consoante corretamente enfatizado pelo Juiz de Direito Carlos Roberto Feres:

145.                                                                                                                                       “O poder do juiz de conceder ou não a antecipação da tutela não configura um ato discricionário na acepção que tal ato possui no direito administrativo. O Juiz tem, isso sim, se configurados os requisitos previstos no art. 273 e seus parágrafos e incisos do Código de Processo Civil, não apenas o poder, mas o dever de conceder a antecipação. Seu campo de atuação “discricionário” (relativa margem de liberdade de escolha) está apenas dentro dos limites impostos pelo legislador, mesmo quando interpreta conceitos vagos ou indeterminados, influenciando, certamente, na formação de sua convicção, não apenas sua formação pessoal, mas o meio social em que vive e as circunstâncias fáticas que cercam o pedido.”[8] 

146.                                  A isso se soma o ensinamento doutrinário acerca da possibilidade de antecipação da tutela em desfavor do Poder Público:

147.                                                                                                                                       “como bem acentua Hugo de Brito Machado, com apoio no pensamento de Calmon de Passos, a tutela antecipada foi instituída exatamente para viabilizar a execução provisória em hipótese nas quais isto não seria possível. Quer porque ainda inexista sentença, quer porque esta, já prolatada, está com seus efeitos suspensos pela interposição de recursos. Ora, se o escopo da antecipação é acautelar o direito do autor, sob ameaça de perecimento, e punir o réu, cuja conduta no processo é reprovável, que razão existe para se supor que contra a Fazenda Pública não se possa prover acautelamento ou sancionar o seu comportamento réprobo. Absurda se nos afigura qualquer interpretação que, à luz dos dizeres do art. 273, incisos e parágrafos, discrimine o Estado para torná-lo isento à precipitação de efeitos. Assim, quer se enxergue o problema pelo prisma constitucional ou processual específico, uma e somente uma é a conclusão possível: também contra a Fazenda Pública cabe a antecipação de tutela.”[9]  

148.                                  O sempre lembrado Hely Lopes Meirelles destaca que:

149.                                                                                                                                       “Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante. Casos há -  e são freqüentes – em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento. Em tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária, deixada à prudente discrição do juiz.”[10]

150.                                  Diante das conseqüências irreversíveis que podem acometer a paciente, caso não se inicie rapidamente a dieta domiciliar citada, conforme inclusas prescrições médicas, é que se pleiteia a concessão da antecipação de tutela no sentido de restar determinado ao réu que, imediatamente, dê início ao procedimento de estruturação do atendimento domiciliar da idosa, culminando com a LIBERAÇÃO DOS INSUMOS QUE SE PEDE (Examinando os ANEXOS que instrui a PETIÇÃO INICIAL observamos (Fls. 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 18, 23, 24, 25, 26 - ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC; e fls. 59, 60, 61, 69, 70, 79, 80, 81, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 105, 106, 107, do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 1/110 do processo na origem), que a paciente precisa para sobreviver)dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml(Esta solicitação atualizada é data de seis de junho de 2016, pois a dieta anterior foi organicamente rejeitada pela paciente (fls. 101 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39 do processo na origem). POR FIM DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS (FLS. 13 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC)e que vem sendo aplicando em sua casa.

151.                                              Logo, é clara a necessidade da concessão da tutela antecipada dentro de um prazo reduzido, porque quando se trata de saúde de um ser humano, o tempo é algo fundamental.  

152.                                  Dessa forma, presentes os requisitos necessários, requer o advogado que no final subscreve seja concedida a medida liminar, determinando a antecipação dos efeitos da sentença de mérito, para que seja viabilizado e estruturado o atendimento médico domiciliar da idosa (dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml. DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS) no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo-se o prescrito por seus médicos assistentes, de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto tiver MARIA ZITA LIMA DE SOUSA necessidade, sob pena de, não o fazendo, arcar com a imposição de multa diária à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde da Cidade do Canindé-Ceará, sem prejuízo da responsabilização criminal da autoridade que der causa à desobediência.
XXI – O PEDIDO.
153.                             Face ao exposto, se pleiteia:
a) a concessão de antecipação de tutela, sem justificativa ou oitiva da parte contrária, a fim de que o ESTADO DO CEARÁ inicie, no prazo máximo de 10 (dez) dias, através da Secretaria Estadual de Saúde - uma vez presente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência -, a liberação da dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml. DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS.
b) o benefício da Justiça Gratuita, por ser a favorecida pessoa carente, nos termos da Lei Federal nº 1.060/1950;
c) a citação do réu para que, querendo, conteste a presente ação e a acompanhe, até final sentença, sob pena de revelia;
d) a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos do processo;
e) a citação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ através de sua SECRETARIA DE SAÚDE, estabelecida na Av. Raimundo Alcoforado, 777 - Alto Guaramiranga, Canindé - CE, 62700-000, ou Lago Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada Conceição - Canindé - CE - 62700-000 - Tel: (85) 3343.0675 - Email: contato@caninde.ce.gov.br, para que querendo, venha compor ao processo como litisconsorte sob pena de responsabilidades definidas em lei;
f) seja, ao final, julgado procedente o pedido determinando que o ESTADO DO CEARÁ através da Secretaria Estadual de Saúde proceda de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto dela tiver necessidade, seguindo o prescrito por seus médicos assistentes à liberação mensal da dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml. DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS, até que cesse a hipossuficiência da requerente.
g) seja, ao final, julgado procedente o pedido determinando que o MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CEARÁ forneça, através da Secretaria Municipal de Saúde, a estrutura necessária ao atendimento da MARIA ZITA LIMA DE SOUSA DE FORMA domiciliar, de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto dela tiver necessidade, seguindo o prescrito por seus médicos assistentes, garantindo os insumos e cuidados, além de outros eventual e futuramente compreendidos como necessários:
I- Fisioterapia - A ser indicada pelo especialista a ser designado pela Prefeitura Municipal de Canindé-Ceará;
II - Visitas de médico (semanal) e de enfermagem (diária) – excetuando-se os finais de semana -, viabilizando meios capazes de garantir a segurança dos equipamentos da TRAQUEOSTOMIZADA (SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO. HEMEPLEGIA à ESQUEDA. TRAQUEOSTOMIZADA. ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três. ALIMENTAÇÃO POR SNE);
h)a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente inquirição de testemunhas, juntada de documentos e exames periciais que se fizerem necessários;
i)a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do benefício da Justiça Gratuita(por ser a favorecida pessoa carente, nos termos da Lei Federal nº 1.060/1950);
j) a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que inestimável o objeto tutelado, apenas para efeitos fiscais.
P. Deferimento.
Fortaleza, Ceará, 16 de janeiro de 2017.

Advogado Bel. GILBERTO MARCELINO MIRANDA
OAB-3205-Ceará,

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA 
Estagiário em Prática Forense I – Direito Civil
FATE – Mat URE ID 50474
















<div data-configid="22740341/43155908" style="width:525px; height:371px;" class="issuuembed"></div>
<script type="text/javascript" src="//e.issuu.com/embed.js" async="true"></script>



<iframe style="width:525px; height:371px;" src="//e.issuu.com/embed.html#22740341/43155908" frameborder="0" allowfullscreen></iframe>








2 Para melhor elucidação, faz-se pertinente explicitar os ensinamentos dos Promotores de Justiça: Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin (in O Conceito Constitucional de Relevância Pública, série Direito e Saúde nº 1, Organização Panamericana da Saúde e Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde, representação do Brasil – Brasília 1992, Organização: Profª Sueli Gandolfi Dallari, pág. 36), a respeito do significado da expressão supra:
a)       “A qualidade de ‘função pública’, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia a saúde pelo Estado;
b)       a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma série de interesses na sua realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos;
c)        limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde;
d)       a idéia de que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à               garantia plena do direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando imbuídas de tal espírito;
e)       o traço de essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.”
Tais observações convergem para um mesmo ponto, qual seja, o de considerar o direito à saúde como um direito subjetivo público e indisponível.
  [1] In: O conceito de relevância pública na Constituição Federal”. Série Direito e Saúde,/OPAS/OMS. N. 1. Brasília: OPAS, 1992. P. 29-39.
4 In Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica – Porto Alegre – 2001, Editora Livraria do Advogado, pág. 43.
 5 Artigo 3º: “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.”
6 in Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e ampliada. Editora Hucitec - São Paulo, 1995, pág.88.

[2] STF, RE 195.192-RS. Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22/02/2000. DJ 31/3/2000.
[3] REsp 439833 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2002/0066513-9   Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126)   Órgão Julgador  T1 - PRIMEIRA TURMA  Data do Julgamento  28/03/2006  Data da Publicação/Fonte DJ 24.04.2006 p. 354

[4] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 98.
[5] REsp 516359 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0059596-0  Relator(a) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094)  Órgão Julgador  T2 - SEGUNDA TURMA  Data do Julgamento  08/11/2005 Data da Publicação/Fonte  DJ 19.12.2005 p. 312


[6] TJPR. Ac nº 24.091. Rel. Dilmar Kessler. julg. Em 10/11/2004, unân.
[7] TJPR. AC nº 1451. Rel. Guilherme Luiz Gomes. Julg. em 14/09/2005, unân..
[8] FERES, Carlos Roberto. Antecipação da tutela jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 81.  Com o mesmo entendimento José Roberto dos Santos Bedaque destaca que: “Caso se verifiquem os pressupostos legais, é seu dever fazê-lo. Existe, é verdade, maior liberdade no exame desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos legais. Mas essa circunstância não torna discricionário o ato judicial”. In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 244.
[9] MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 619.
[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 79.