domingo, 15 de janeiro de 2017
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de DIETA ENTERAL POLIMÉRICA. PRIORIDADE de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal - REQUER-SE DE IMEDIATO A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS: 1.048, I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º do Código de Processo Civil – CPC-, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. PARTES - RECLAMADA: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. LITISCONSORTE NECESSÁRIO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANINDÉ. (CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO ATRAI A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA A SITUAÇÃO DE RECLAMADA) RECLAMANTE: MARIA ZITA LIMA DE SOUSA. PROCURADOR FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA.
EXCELENTÍSSIMO
(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ______VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DO CEARÁ.
URGENTE – RISCO DE PERCA DA VIDA
Ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de DIETA
ENTERAL POLIMÉRICA.
PRIORIDADE de
tramitação, em qualquer juízo ou tribunal - REQUER-SE DE IMEDIATO A APLICAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS: 1.048, I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º do
Código de Processo Civil – CPC-, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE
2015.
PARTES -
RECLAMADA: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
LITISCONSORTE
NECESSÁRIO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANINDÉ.
(CONVÊNIO ENTRE
MUNICÍPIO E ESTADO ATRAI A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA A
SITUAÇÃO DE RECLAMADA)
RECLAMANTE:
MARIA ZITA LIMA DE SOUSA. PROCURADOR FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA.
1.
O Bel. GILBERTO MARCELINO MIRANDA, advogado
inscrito na OAB-CE sob número 3205, ao final subscrito, com escritório na sede
da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (INSTITUTO INESPEC), ONG, situada na Rua Dr.
Fernando Augusto, 121-ALTOS - Santo Amaro – Bom Jardim – Fortaleza – Ceara -
CEP 60543375. Telefones: (85) 3497.03.48 – 9.88 23 82 49 e 9.99002184, onde
pode ser pessoalmente intimado, agindo no interesse da Senhora MARIA ZITA LIMA
SOUSA, sendo representada (pelo filho
FRANCISCO DE ASSIS LIMA SOUSA, brasileiro, solteiro, natural do CANINDÉ-CEARÁ,
portador do CPF 931.148.003.78, residente na Avenida Edson Magalhães - ST 47,
Casa 10, SQN – Maracanaú-Ceará - CEP 61925-315 Conjunto Distrito Industrial. Atos
procuratórios em anexo), brasileira, casada, agricultora, residente na
cidade de Canindé, Ceará, à Avenida FRANCISCO CORDEIRO CAMPOS, número
730-Bairro do Monte, portadora da identidade civil número 200. 609.910.4121
SSPDC e CPF 202.960.103.91, ATUALMENTE SEQUELADA por conta de um “ACIDENTE
VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO”, vem à
presença de Vossa Excelência, com fundamento nos(...)
2.
(...)
Art. 5º (São
objetivos do Sistema Único de Saúde SUS): III(a assistência às pessoas por
intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas); Art.
6º(Estão incluídas ainda
no campo de atuação do Sistema Único de Saúde – SUS): I(a execução de ações):
d) (de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica) da Lei Federal Nº
8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990(Dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências), regulamentada pelo Decreto
Federal Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011(Regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência
à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências) C/C o art.
2º(O
idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade), Art. 3º(É obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à Saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária), VIII(garantia de acesso à rede de
serviços de saúde e de assistência sociais locais), Art. 14(Se o idoso ou
seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social), Art.
15(É
assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde, SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos) § 2º(Incumbe
ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação) da Lei Federal número
10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 200(Dispõe
sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências) combinados com os art. 319(A petição inicial indicará) e seus incisos, Art.
320(A petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação) e art. 322(O pedido deve ser certo), do Código de Processo Civil
(Lei Federal Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015)”
3.
.E demais diplomas
normativos pertinentes a espécie, e com base no incluso Procedimento
Administrativo nº 1782/2013 – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PROMOTORIA DE
JUSTIÇA E DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA, ajuizar a presente Ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de DIETA
ENTERAL POLIMÉRICA, em desfavor da SECRETARIA ESTADUAL
DE SAÚDE DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público, ente representado, para
fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, com sede
estabelecida na Av. Almirante Barroso, 600 - Praia de Iracema, Fortaleza - CE,
60060-440 - Telefone: (85) 3101-5123, DIANTE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
“FORNECER DIETA HIPERCALÓRICA E HIPERPROTEICA”, alegando que não seria possível
atender de imediato o pedido administrativo tendo em vista uma lista de pessoas
que se encontra na ordem, a frente do pedido (ANEXO I - fls. 09,10, 11, 12, 13,
14, 15, 16, 18, 23, 24, 25, 26). No que seja criteriosa a decisão de
indeferimento, esta omissão pode e vai levar a MORTE a requerente, pois esta se
alimenta exclusiva desta dieta, assim, diante de sua omissão na
disponibilização de atendimento a referida idosa, requer-se o DEFERIMENTO DA
LIMINAR e no mérito, a SENTENÇA JUDICIAL que lhe imponha a assistência
permanente até que se cesse a hipossuficiencia financeira para prover os
insumos da dieta, que pelas razões de fato e de direito se passa a enunciar.
I - PRELIMINAR
4.
Requesta se que a
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ
(Secretaria da Saúde - Secretário(a): Endereço: Largo Francisco Xavier de
Medeiros s/n - E-mail: saude@caninde.ce.gov.br)
seja chamada para compor o pólo da AÇÃO, como LITISCONSORTE, pois por força de
convênio o Estado substitui eventualmente a obrigação, aqui solicitada, que é
do Município de Canindé, e que esta deve também atender pedidos conexos para
fins de acompanhamento da requerente, com base no que será exposto.
5.
O local para citação,
intimação e demais atos deste processo junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ,
pessoa jurídica de direito público, ente representado, para fins judiciais,
pelo Excelentíssimo Senhor Procurador, deve ser enviado para SECRETARIA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CEARÁ, estabelecida na Av. Raimundo Alcoforado,
777 - Alto Guaramiranga, Canindé - CE, 62700-000, ou Lago Francisco Xavier de
Medeiros, s/n - Imaculada Conceição - Canindé - CE - 62700-000 - Telefone: (85)
3343.0675 - Email: contato@caninde.ce.gov.br, para que querendo, venha compor
ao processo como litisconsorte sob pena de responsabilidades definidas em lei (Procuradoria Geral do Município -
Secretário(a): Endereço: Prefeitura Municipal de Canindé. Largo Xavier de
Medeiros, S/N. E-mail: procuradoria@caninde.ce.gov.br).
II - Da demandada.
6.
A Secretaria da Saúde
do Estado - SESA é um órgão da administração direta do Governo estadual.
Gerencia no Estado o Sistema Único de Saúde – SUS. Objetiva assegurar a
formulação e gestão das políticas públicas em saúde e a Prestação da
assistência à saúde individual e coletiva, contribuindo assim para a melhoria
da qualidade de vida dos cearenses. A SESA enfrenta essa missão, baseada nos
valores da universalidade, integralidade, equidade, ética e honestidade.
Valores que estão nas ações administrativas do núcleo central, nas 21
Coordenadorias Regionais de Saúde e nos hospitais e unidades próprias e ainda
no Hospital Waldemar de Alcântara, uma Organização Social, mantida com recursos
do Tesouro do Estado, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO
DO CEARÁ - DECRETO ESTADUAL Nº 31.531, DE 14 DE JULHO DE 2014.
III
- OS FATOS.
7.
Consoante se infere dos documentos anexados aos
autos de Procedimento Administrativo nº 1782.6355/2013, com origem no
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ANEXO II, fls.
52/110), c/c os autos de Procedimento Administrativo nº VIPROC 6071210/2013,
com origem na SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ (ANEXO
II, fls. 69), a requerente MARIA ZITA LIMA, de 77 anos de idade, apresenta
delicado estado de saúde, em razão de “SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO, ocorrido em 02
de abril de 2013, encontrando se acamada, com HEMEPLEGIA à ESQUEDA, estando
TRAQUEOSTOMIZADA, com grave comprometimento neurológico severo. APRESENTA
ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três. ENCONTRA EM
ALIMENTAÇÃO POR SNE, em seis refeições diárias, de 200 ml de volume” (Crf.
Folha 60 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 08 do processo na origem).
8.
Ressalte que a SÍNDROME
DO AVC resulta em total comprometimento da CAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL.
9.
A requerente, aqui
representada pelos filhos que em seu nome pedem, se enquadra na incapacidade
transitória, pois a doutrina nos leva a entender que capacidade é a medida da
personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito, todos são capazes
de direitos e deles gozar. Por outro lado, nem todos são capazes de exercer
seus direitos e os atos da vida civil, que consistem na capacidade de fato.
Assim, a incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos
da vida civil. De acordo com o artigo 3º, do Código Civil, "são
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os
menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade".
10.
É bom esclarecer, que a SECRETARIA DE SAÚDE DO
ESTADO DO CEARÁ não indeferiu o pedido, apenas, por razoabilidade entende que
existe uma lista de outros pedidos e não pode dar prioridade em detrimento dos
demais listados (Ver
fls. 69/70 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 14/15 do processo na
origem).
11.
Empós o deferimento com
entrega dos insumos citados (Ver fls. 69/70 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e
folhas 14/15 do processo na origem), a Secretaria Municipal de Saúde de CANINDÉ,
continuou informando para a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, que a declarante
necessita de uma DIETA, considerando existir acordo que condiciona o ESTADO a
deferir este beneficio social (Ver
fls. 70/74 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 15/18 do processo na
origem) sendo que até o dia de hoje a
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ se limita de forma gentil e Cortez afirmarem
que aguarda a liberação da ordem sequencial para atender na continuidade a
prestação do beneficio.
12.
MM.
JUIZ, o objetivo desta demanda versa sobre a disponibilização de dieta e
insumos a paciente MARIA ZITA LIMA SOUSA.
IV
– RESUMO DO QUADRO DA PACIENTE.
13.
“A NÃO CONCESSÃO DO
APOIO SOCIAL... RESULTANDO em decisão de indeferimento... levar a MORTE DA
REQUERENTE esta se alimenta exclusivamente da dieta prescrita... POSTULA-SE DE
PLANO o DEFERIMENTO DA LIMINAR e no mérito, a SENTENÇA JUDICIAL que lhe imponha
a assistência permanente até que se cesse a hipossuficiencia financeira para
prover os insumos da dieta, que pelas razões de fato e de direito se passa a
enunciar.
14.
Fulcrado exclusivamente
no Processo citado as folha 60 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 08 do
processo na origem desenvolvem-se uma análise da real situação da paciente que
leva a busca da PROTEÇÃO JUIZ-ESTADO.
15.
RESUMO
- EMENTA: SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO. HEMEPLEGIA à ESQUEDA. TRAQUEOSTOMIZADA.
ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três. ALIMENTAÇÃO POR SNE,
em seis refeições diárias, de 200 ml de volume.
V - SEQÜELA DE AVC
ISQUÊMICO.
16.
MARIA ZITA LIMA SOUSA,
a exemplos de alguns pacientes que foram vítimas do AVC apresenta sequelas
severa. Isto nos leva aqui, MM JUIZ a fundamentar a pretensão da REQUERENTE,
pois as sequelas dos AVC’s assim como a sua gravidade vão depender do local
onde o AVC aconteceu, assim como a sua gravidade e o tempo de resposta ao
acontecimento.
17.
Infelizmente, a
desqualificação (não especializada) da equipe médica (ou é especializada?) no
Município de Canindé, impôs a esta senhora, uma vida “vegetativa”.
18.
Erros de diagnóstico,
após o AVC, até a sua identificação se passaram 24 horas (VINDO A SER
IDENTIFICADO SOMENTE EM FORTALEZA, conforme se ver as folhas 28/51 do Processo
citado no ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC.
19.
MM JUIZ, para dar um
norte a Vossa Excelência, a defesa toma a liberdade de informa que de paciente
para paciente as sequelas do AVC vão variando assim como a gravidade das
mesmas. Assim sendo existem algumas sequelas principais que de forma geral
acontecem frequentemente. As sequelas podem ser de três gêneros, a saber:
a)
emocionais; b) neurológicas e c) motoras.
20.
A REQUERENTE MARIA ZITA
LIMA DE SOUSA, infelizmente se encontra com duas em evidência, e uma por ilação
(emocional).
VI - Sequelas motoras.
21.
As sequelas motoras são
as mais comuns e que aparecem com mais frequência, sendo que por norma são
caracterizadas pela paralisia de um dos lados do corpo. É importante relembrar
que o hemisfério direito comanda o lado esquerdo do corpo e o hemisfério
esquerdo comanda o lado direito, logo se o AVC afetar o hemisfério esquerdo
será o lado direito do corpo a ficar paralisado. As sequelas motoras englobam
não só a paralisia total de um dos lados do corpo, mas também a parcial, ou
seja, existe uma grande dificuldade em movimentar esse lado do corpo.
VII - Sequelas
neurológicas.
22.
Quando uma pessoa é
afetada por um AVC, o cérebro vai ficar afetado e dependendo da zona onde
ocorreu o acidente poderá ter imensas sequelas a nível neurológico, sendo que a
mais frequente é o paciente ficar com a boca torta. Sendo que as principais
sequelas neurológicas são: perda de memória (podendo ser definitiva ou não),
dificuldade em se expressar, dificuldade em falar, comer, engolir a própria
saliva, paralisia facial, desequilíbrio, dificuldade na localização espacial e
ainda uma sensação como se o lado em que está paralisado estivesse
constantemente a ser queimado.
VIII - Sequelas
emocionais.
23.
Em relação à requerente,
os argumentos neste seguimento são por ilação, considerando que a mesma não
pode se expressar, não pode falar comer, engolir a própria saliva, etc.
24.
As sequelas emocionais
poderão ser as mais complicadas de ultrapassar, não na questão médica, mas sim
na questão pessoal, isto porque depois de sofrer de um AVC poderá ter entrar
numa fase pior da vida. No grupo das sequelas emocionais engloba-se a
depressão, impaciência, dificuldade nos relacionamentos, isolamento, revolta, e
por ultimo a negligência do lado do corpo que está paralisado. Este grupo
necessita de uma grande atenção quer por parte médica quer por parte dos
familiares. CID 10 - I69. 4 - Seqüelas de acidente vascular cerebral não
especificado como hemorrágico ou isquêmico.
25.
Para fins de fundamentação
presente e futura, em caso de GRAU DE RECURSO, se aponta informações relevantes
nesta petição com nexo direto ao pedido, como exemplo CID 10 - foi conceituada
para padronizar e catalogar as doenças e problemas relacionados à saúde, tendo
como referência a Nomenclatura Internacional de Doenças, estabelecida pela
Organização Mundial de Saúde. Com base
no compromisso assumido pelo Governo Brasileiro, a organização dos arquivos em
meio magnético e sua implementação para disseminação eletrônica foi efetuada
pelo DATASUS, possibilitando, assim, a implantação em todo o território
nacional, nos registros de Morbidade Hospitalar e Ambulatorial,
compatibilizando estes registros entre todos os sistemas que lidam com morbidade
(Fonte: DATASUS):
26.
Doenças cerebrovasculares
(I60 - I69). I60 - Hemorragia subaracnóide; I61 - Hemorragia intracerebral; I62
- Outras hemorragias intracranianas não-traumáticas; I63 - Infarto cerebral; I64
- Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico; I65
- Oclusão e estenose de artérias pré-cerebrais que não resultam em infarto
cerebral; I66 - Oclusão e estenose de artérias cerebrais que não resultam em
infarto cerebral; I67 - Outras doenças cerebrovasculares; I68 - Transtornos
cerebrovasculares em doenças classificadas em outra parte; I69 - Seqüelas de
doenças cerebrovasculares.
IX - HEMEPLEGIA à
ESQUEDA.
27.
Causas da hemiplegia. A
hemiplegia pode ser causada por lesões cerebrais, como, por exemplo,
hemorragia, congestão ou embolia, podendo surgir também como um sintoma da arterosclerose
(Arteriosclerose é o processo degenerativo normal que acompanha o
envelhecimento. Para alguns autores não é uma doença e não está sujeita à ação
dos fatores de risco) ou após um acidente vascular cerebral (AVC), que é o caso
da REQUERENTE.
28.
É na prática uma
paralisia cerebral, embora diferentes tipos de lesões possam causar tais danos.
É uma paralisia cerebral que pode ser progressiva, embora os sintomas possam
oscilar de quase imperceptível à espasticidade grave, em todas as formas a fala
pode ser potencialmente comprometida e difícil de entender devido à dificuldade
em controlar os músculos relacionados à pronúncia das palavras.
X - Características da
hemiplegia.
29.
A hemiplegia possui
características como: Lado afetado da face contraído, deixando a boca torta e
dificuldade em abri e fechar os olhos; Dificuldade
nos movimentos do braço e da perna do lado afetado pelo "derrame"; Espasticidade:
o braço tende a ficar encolhido e a perna tende a ficar muito dura sendo
difícil dobrar o joelho; Dor nas articulações; Dificuldade em iniciar os
movimentos com o braço e com a perna afetada; Escoliose; Diminuição da
sensibilidade no lado do corpo afetado.
30.
Há ainda outros sinais
e sintomas relacionados ao lado do cérebro comprometido, são eles: Hemiplegia à
esquerda - Lesão cerebral no lado direito: dificuldade em orientar-se em
relação ao ambiente; negligência do lado esquerdo do corpo; não se veste
iniciando pelo lado afetado; dificuldade com números, sendo difícil realizar
contas, por exemplo.
XI - TRAQUEOSTOMIZADA.
31.
A traqueostomia é um dos recursos que podem
ser usados para facilitar a chegada de ar aos pulmões quando existe alguma
obstrução no trajeto natural. Traqueostomia é uma pequena abertura feita na
traquéia, que fica na parte anterior do pescoço, próxima ao "pomo de
Adão". Neste local, é introduzido um tubo de metal (chamado cânula
traqueal) para facilitar a entrada de ar. Quando há a presença de um tumor
obstruindo a garganta (laringe) que dificulta a chegada de ar aos pulmões.
Também pode acontecer depois de alguns tipos de cirurgia, quando a garganta
fica inchada, o que pode dificultar a respiração. Nestes casos, é necessário
fazer uma abertura temporária para a passagem de ar, até que a garganta volte
ao normal.
32.
A traqueostomia é um
procedimento muito corriqueiro nos hospitais, sendo considerada a cirurgia mais
freqüente em pacientes graves. Há relatos de mais de 4.000 anos feitos por
Asclepíades da Pérsia. Nos dias atuais, a maioria desses pacientes costuma estar
conectada a diversos aparelhos, como bombas de infusão, monitores cardíacos,
respiradores e cateteres venosos e arteriais. O simples transporte desses
pacientes para um centro cirúrgico pode acarretar um aumento no risco de
complicações. Além disso, deve-se considerar o custo da sala operatória e,
muitas vezes, a indisponibilidade da sala para a realização do procedimento no
momento necessário (Upadhyay A, Maurer J, Turner J, Tiszenkel H, Rosengart T.
Elective bedside tracheostomy in the intensive care unit. J Am Coll Surg. 1996; 183(1): 51-5; Price HC, Postma
DS. Tracheostomy. Ear Nose Throat J. 1983; 62(9):474-83; Hawkins ML, Burrus EP,
Treat RC, Mansberger AR Jr. Tracheostomy in the intensive care unit: a safe
alternative to the operating room. South Med J. 1989;82(9):1096-8; Stevens DJ,
Howard DJ. Tracheostomy service for ITU patients. Ann R Coll Surg Engl.
1988;70(4):241-2.; Waldron J, Padgham ND, Hurley SE. Complications of emergency
and elective tracheostomy: a retrospective study of 150 consecutive cases. Ann
R Coll Surg Engl. 1990;72(4):218-20.
33.
MM. JUIZ, o doente com
traqueostomia depende muito da equipe de enfermagem.
34.
Após ter sido efetuada
uma traqueostomia requer muito cuidado para evitar as consequências naturais
que ocorrem, por exemplo: INFECÇÕES. A paciente requer de uma necessária
ASSISTÊNCIA, para EVITAR complicações que possam surgir.
35.
A paciente encontra-se
TRAQUEOSTOMIZADA em casa, o que impõe ao seu cuidador (profissional
especializado) a desenvolver ações que vise reduzir ao mínimo o risco de
infecção.
36.
Qualquer tubo inserido
no interior da traqueia provoca irritação da mucosa e em consequência há maior
produção de muco.
37.
Embora não seja
juridicamente relevante, porém ao Magistrado que não é versado em medicina, no
entendimento da defesa precisa ter uma noção do nível em que se encontra a
paciente, no que concerne sua incompetência plena para a vida civil e os atos
anatomofuncionais básicos.
38.
Na paciente, é feitos
durante 24 horas os procedimentos: Observar regularmente quanto ao excesso de
secreções e fazer aspiração segundo norma do serviço e com a frequência
necessária; Substituir traqueias, peça em T ou máscara de O2 sempre que estas
caiam ao chão e protegê-las quando não estão sendo utilizadas pelo doente; Remover
a água que condensa na traqueia e não a introduzir novamente no nebulizador; Despejar
a água destilada restante do nebulizador de cada vez que este é cheio de novo,
ou pelo menos a intervalos de 24 horas; Fazer penso do estoma conforme norma do
serviço de saúde pública.
39.
MM JUIZ a requerente
tem uma filha que é profissional de saúde e “literalmente abandonou a sua vida
profissional para dedicar se a paciente”.
40.
Pois, de outra forma
estaria profissionalmente abandonada, pois uma cuidadora “enfermeira” é hoje em
média entre R$ 3.000,00 à R$ 4.000.00, mês. SERIA O FIM FÍSICO DA PACIENTE.
XII - ESCARA – ÚLCERA
DE PRESSÃO em nível SACRAL de grau três.
41.
Região sacral. A região
sacral (sacro) está no final da coluna e encontra-se entre o quinto segmento
lombar (L5) e o cóccix (último osso). O sacro é um osso de forma triangular e
consiste de cinco segmentos (S1-S5) que são fundidos entre si.
42.
As escaras de decúbito,
ou de pressão, são feridas que aparecem na pele de indivíduos que permanecem
muito tempo na mesma posição, A palavra escara é um termo antigo, sendo usado
atualmente para descrever a necrose escura que recobre a úlcera por pressão, assim
conhecido atualmente. É provocada por pressão local permanente, geralmente nas
proeminências ósseas resultando em danos nos tecidos subcutâneo, músculos,
articulações e ossos, causando a morte dos tecidos (necrose). É um problema frequente em pessoas com lesão
medular, pois a falta de sensibilidade e controle de parte do corpo favorece a
manutenção da mesma posição por muitas horas e a própria SITUAÇÃO DA PACIENTE
deitada na mesma posição há quase quatro anos, sem movimentação e fisioterapia,
faz pressão sobre o corpo.
43.
No caso da Sra. MARIA
ZITA LIMA DE SOUSA é decorrência da Imobilidade por longos períodos.
44.
As escaras podem ser
classificadas de acordo com a sua gravidade, podendo ser: Categoria 1:
Aparecimento de vermelhidão (eritema) que, mesmo após o alívio da pressão, não
desaparece; Categoria 2: Formação de
bolha com conteúdo aquoso; Categoria 3: Aparecimento de necrose do tecido
subcutâneo; Categoria 4: Acometimento de estruturas profundas, necrose de
músculos e tendões, aparecimento de estrutura óssea.
45.
As causas das escaras
estão relacionadas à má circulação sanguínea naquela região específica e elas
começam de dentro para fora. Quando uma escara aparece na pele, significa que
ela já estava sendo formada há algum tempo dentro do músculo do indivíduo. Os
locais mais frequentes das escaras são: sacro, quadril, calcanhar, orelhas,
ombros, joelhos e escápulas.
46.
O maior perigo é a
infecção que pode ocorrer nessas feridas. Bactérias podem entrar facilmente no
corpo do indivíduo por uma escara aberta e mal cuidada, trazendo maiores
complicações.
XIII - ALIMENTAÇÃO POR
SNE, em seis refeições diárias, de 200 ml de volume.
47.
MM. JUIZ a paciente se
encontra se alimentado por sonda, sendo sua única via de suporte alimentar.
Esta sonda se constitui em um tubo fino, feito de borracha macia e flexível,
usado para alimentar o paciente e introduzir os medicamentos necessários ao
tratamento médico. Ela é recomendada quando há dificuldade do paciente para
engolir os alimentos.
48.
Examinando os ANEXOS
que instrui a PETIÇÃO INICIAL observamos (Fls. 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15,
16, 18, 23, 24, 25, 26 - ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC; e fls. 59, 60, 61, 69,
70, 79, 80, 81, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 105, 106, 107, do ANEXO II –
ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 1/110 do processo na origem), que a paciente
precisa para sobreviver, da dieta
NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e
seringas de 20 ml.
49.
Esta solicitação
atualizada é data de seis de junho de 2016, pois a dieta anterior foi organicamente
rejeitada pela paciente (fls. 101 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39
do processo na origem).
XIV - DIETA ENTERAL
POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM
ADIÇÃO DE FIBRAS (FLS. 13 do
ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC).
50.
Nutrição enteral.
51.
A Nutrição Enteral ou
NE é segundo o Ministério da Saúde do Brasil, a designação de todo e qualquer
"alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na
forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente
formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não,
utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a
alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades
nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar (que é o caso da
requerente), visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou
sistemas".
52.
Indicações para
nutrição enteral em adultos, no caso da requerente, é o AVC.
53.
Este procedimento é
regulamentado pelas normas da ANVISA (definições da NE e Terapia Nutricional
Enteral (TNE)) Portaria nº 63, de seis de julho de 2000. http://portal.anvisa.gov.br/legislacao#/
54.
Resolução
- RDC nº 63, de seis de julho de 2000. A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo decreto 3.029, de 16 de abril
de 1999, c/c o § 1° do Art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução n°
1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 29 de junho de 2000, adota a
seguinte resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a
sua publicação: Art. 1º Aprovar o
Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de
Nutrição Enteral, constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º Conceder o prazo
de 90 (noventa) dias para que as Unidades Hospitalares e Empresas Prestadoras de
Bens e ou Serviços se adéquem ao disposto nesta Portaria. Art. 3º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria
SVS/MS nº 337, de 14 de abril de 1999. Gonzalo
Vecina Neto. http://www.saude.mg.gov.br/images/documentos/RDC%2063%20NUTRICaO%20ENTERAL.pdf
XV - SONDA NASOENTERAL.
55.
A sonda nasoenteral tem
comprimento variável de 50 a 150 cm, e diâmetro médio interno de 1,6mm e
externo de 4 mm, com marcas numéricas ao longo de sua extensão, facilitando
posicionamentos, maleáveis, com fio-guia metálico e flexível, radiopaca.
56.
A sonda nasoenteral é
passada da narina até o intestino. Difere da sonda nasogástrica, por ter o
calibre mais fino, causando assim, menos trauma ao esôfago, e por alojar-se
diretamente no intestino, necessitando de controle por Raios-X para verificação
do local da sonda. Tem como função
apenas a alimentação do paciente, sendo de escolha no caso de pacientes que
receberam alimentação via sonda por tempo indeterminado e prolongado. Por isso,
esta sonda só permanece aberta durante o tempo de infusão da alimentação. A
técnica de sondagem se assemelha com a técnica de sondagem nasogástrica.
57.
MM. JUIZ se faz
necessária esta fundamentação para se requestar os insumos que no final se
firma no pedido.
58.
Pois se a paciente
estivesse no hospital receberia o mesmo a ser custeado pelo SUS, porém se
encontra em casa sob cuidados de profissional de enfermagem com acompanhamento
do PROGRAMA MÉDICOS DA FAMÍLIA, em Canindé-Ceará. Assim vai e vem usando o
material seguinte: Sonda enteral com fio guia (mandril); Seringa de 20 ml; Copo com água; Gaze;
Benzina; Toalha de rosto; Xylocaína gel; Fita adesiva; Estetoscópio; Biombo
s/n; Luvas de procedimento; Sacos para
lixo.
59.
A MÉDICA YAMIRIS GALBAN
MENDOZA, RMS 2300276-CE, recomenda as fls. 16 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC
o uso da sonda DOBBHOFF para a paciente MARIA ZITA LIMA DE SOUSA.
60.
Ressalte-se que os usos
de sondas para suporte nutricional são de extrema importância e reconhecida
como fator definitivo na recuperação de doentes, devido aumento da prevalência
de doenças crônicas na população, especialmente nos idosos, pois permite o
aporte de nutrientes. Sua indicação esta também associada às patologias que
levam a dificuldades na deglutição, impossibilitando a alimentação por via
oral.
61.
O método utilizado é
pouco invasivo, mas exige cuidados especializados. Ter conhecimento das
técnicas de introdução das sondas, métodos para realizar a administração das
dietas, saber reconhecer os riscos e complicações que possam advir dessa
terapia, são fundamentais.
62.
Muito conhecida e
utilizada hoje, a sonda DOBBHOFF (fabricada por Dobbie e Hoffmeister na década
de 1970) são fabricadas em poliuretano e silicone, não sofrem alteração física
em contato com o PH ácido do estomago, são flexíveis, maleáveis e duráveis. Seu
calibre é fino, com uma ogiva distal (tungstênio) possibilitando seu
posicionamento além do esfíncter piloro, permitindo também o fechamento dos
esfíncteres durante seu trajeto (Cárdia e Piloro).
63.
Hoje, as vias mais
utilizadas para alimentação por sondas são: via Nasogástrica, Nasoentérica e
Ostomias (Gastrostomias, Jejunostomias). As sondas de polivinil devem ser
utilizadas somente para drenagem de secreções, devido ser de material que pode
deteriorar mais facilmente e por causarem irritação em contato com a mucosa por
longo período.
64.
Os pacientes com AVC
submetidos a essa intervenção médica, no momento da alta hospitalar, recebem
muitas e extensas informações/orientações/cuidados, a respeito da doença e aos
novos dispositivos agregados a ele: sondas, cateteres, curativos, etc. Ocorre
muita dificuldade em absorver os conhecimentos e cumprir as novas tarefas,
sendo fundamental o acompanhamento domiciliar destes doente-idosos por
profissionais.
65.
MM. JUIZ, como e o que
acontece quando o paciente com AVC NÃO PODE TER ESSE PROFISSIONAL DE SAÚDE? O
QUE FAZER? MORRER PELAS COMPLICAÇÕES?
66.
O paciente com AVC fora
da entidade hospitalar, portanto no domicilio, a família vive um dilema,
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS PARA alimentar o paciente via sonda, seja
nasogástrica, nasoentérica ou por ostomia, gastrostomia. Será e necessário a
cooperação dos familiares, cuidadores e paciente.
67.
A SECRETARIA DE SAÚDE
MUNICIPAL DE CANINDÉ a nosso ver deve estimulá-los e ensiná-los sobre a
importância da terapia, fornecendo-lhes informações sobre a enfermidade e a
necessidade do uso da sonda, deixando-os mais seguros, diminuindo suas
ansiedades, garantindo melhor resultado na aceitação e no aprendizado dos
cuidados com a manipulação e administração da dieta, diminuindo os riscos de
complicações.
68.
A DEFESA ACREDITA que o
exposto no parágrafo anterior pode servir de referencia para a implantação de
um projeto de política pública interdisciplinar: educação-saúde-assistência
social. Orientação e Cuidados Gerais
para evitar complicações passam necessariamente por orientações dispensadas aos
pacientes, familiares e cuidadores, relacionam-se aos cuidados com: Manuseio da
sonda – cuidados com retrações, pois pode ser deslocada do posicionamento
correto. Exemplo: durante o sono, banho, mudança de decúbito ou pelo próprio
paciente. Limpeza/Higiene/Fixação – Após banho secá-la e trocar a fixação
(Nasogástrica, Nasoentérica) da face, devendo estar sempre limpa e seca,
evitando o desconforto para o paciente, odores desagradáveis, higienizar as
narinas do paciente e tomar cuidado para não tracionar a asa nasal ao fixar a
sonda, causando lesões. Às vezes se faz necessário restringir as mãos do
paciente com luvas sem os dedos, para impedi-lo de retirar a sonda, como pode
ocorrer com doentes com demências, agitação motora, quadros de confusão mental,
etc. Administração de dieta, infusões de líquidos e medicamentos – posicionar o
paciente sentado e ou, sendo acamado, manter cabeceira elevada por no mínimo 30
graus, (diminuindo riscos de aspirações de dieta, refluxos gástricos), e não
deitar o paciente logo após ingesta alimentar e hídrica, lavar a sonda com água
filtrada após administração de dietas (1 -2 seringas de 20 ml), medicamentos,
mantendo sua permeabilidade, evitando obstruções por resíduos alimentares.
Havendo obstruções, pode se realizar manobras para desobstrução, infiltrando
água morna (ideal com seringa de 50 ml). Observação e detecção de anormalidades
– obstrução, vazamentos, quebras dos conectores das extremidades proximais, Se
(gastrostomia,) proteger a pele se houver contato com conteúdo gástrico, para
evitar formação de lesões, inflamações, infecções. Tempo de troca – determinado
pelo protocolo do serviço de acompanhamento do paciente.
69.
SENDO QUE NESTE CASO as
complicações com o uso da sonda são: 1. Infusões rápidas – levam a quadros de
distensão abdominal, diarréias, vômitos. 2. Refluxos gástricos e pneumonias
aspirativas – podem ser observados pelos familiares na presença de agitação,
tosse, dispnéia, cianose de face (idosos acamados, seqüelados, afásicos, com
reflexos diminuídos). 3. Quadros de constipação intestinal, flatulências –
necessitando readequação nutricional, sendo de grande importância aos
familiares e cuidadores, observar a presença de eliminações fisiológicas (volume,
quantidade, aspecto, consistência, etc.).
70.
Vale reforçar, que, a
paciente MARIA ZITA LIMA DE SOUSA ENCONTRA-SE no SEU domicilio, sendo
acompanhada por uma equipe multiprofissional e multidisciplinar, tendo a
profissional, servidora pública nutricionista, IVNA MARIA C JUSTI definindo a
terapia nutricional mais indicada, e também avaliando e acompanhando os
resultados e adequando as alterações necessárias a esta paciente, levando em
conta seu histórico alimentar, histórico de doenças, tipos de sonda, etc,
orientando também, familiares e cuidadores (Referências: Rosário M, Marquini J
– Sondas Nasogástricas/ Nasoentéricas. Cuidados. Medicina, Ribeirão Preto, 35:
95-101, jan/mar -2002; Borges, VC, Et All: Nutrição Domiciliar: Uma Experiência
no Brasil. In: Waitzberg, D.L. Nutrição oral, Enteral e Parenteral na Pratica
Clinica. RJ: Ateneu.2002 p. 977-981.; Barrabarra, D F, Buch S, Pinto, S M D,
Reis, W. Atenção Nutricional Domiciliar. UFPR. www.proec.ufpr.br).
XVI - DIETA POLIMÉRICA.
71.
O papel do trato
gastrointestinal na manutenção da homeostasia orgânica envolve não só o
processo de digestão e absorção de nutrientes, mas também as interações entre o
sistema imune associado a mucosas intestinal e as diversas proteínas que
compõem o cardápio diário, cada qual com sua potencialidade antigênica. Este processo
de interação leva a um padrão de resposta imune conhecido como tolerância oral,
caracterizada pela redução na resposta imunológica sistêmica, celular ou
humoral para um antígeno que foi previamente administrado por via oral
(Pedruzzi 2002).
72.
MM. JUIZ a paciente
necessita de dieta polimérica, que se constitui em nutrientes íntegros, com ou
sem lactose, baixa osmolaridade, menor custo, hiperprotéicas, hipercalóricas
suplementadas com fibra, etc. dieta oligomérica: hidrólise enzimática das
proteínas, suplementação de aminoácidos cristalinos, osmolaridade mais alta,
digestão facilitada, absorção intestinal alta.
73.
PORÉM, atendendo a
orientação médica a paciente deve ingerir dieta polimérica NORMOCALORÍCA E
HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS (FLS. 13 do
ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC).
74.
Por fim, MM JUIZ as
explicações anteriores objetivam fornecer a Vossa Excelência um panorama amplo
da situação médica-social da paciente, empós se pede o deferimento para que a
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ libere custeada pelos SUS a dieta NOVA SOURCE SENIOR OU
ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml(Esta solicitação atualizada é data de seis de junho
de 2016, pois a dieta anterior foi organicamente rejeitada pela paciente (fls.
101 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39 do processo na origem –
ANEXOS que instrui a PETIÇÃO INICIAL - Fls. 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16,
18, 23, 24, 25, 26 - ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC; e fls. 59, 60, 61, 69, 70,
79, 80, 81, 94, 96, 97, 98, 99, 100, 105, 106, 107, do ANEXO II –
ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 1/110 do processo na origem), que a paciente
precisa para sobreviver).
XVII - A
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
75.
A Magna Carta em vigor,
promover e estimula a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Deve as SECRETARIA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CANINDÉ e a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - CEARÁ zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública bem
como assegurar os direitos assegurados nas suas constituições.
76.
A saúde é o único bem
dito de relevância pública expresso na Carta Magna(v. art. 197 da CF).2.
77.
Ao apresentarem
conceito sobre relevância pública na Constituição Federal, Antonio Augusto
Mello de Camargo Ferraz e Antonio Hermanx de Vasconcelos Benjamin, destacaram
que:
78.
“[...]
pensamos que seja possível desde logo estabelecer que a expressão “relevância
pública” no artigo 197 da Constituição Federal está a significar: a qualidade
de “função pública”, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia da saúde
pelo Estado; a natureza jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando
uma espécie de interesses na realização – públicos, difusos, coletivos e
individuais homogêneos; que o limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do
Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde; a idéia de que, em sede
do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do
direito à saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários só serão
legítimas quando imbuídas de tal espírito; o traço de essencialidade que marca
as ações e serviços de saúde. ”[1]
79.
Observemos que o Ministério
Público neste procedimento desenvolveu a defesa da Sra. MARIA ZITA LIMA DE SOUSA,
no primeiro momento. Por que, restaram consideradas as ações e serviços de
saúde como de relevância pública, ante sua patente fundamentalidade, autorizado
o Ministério Público atuar em busca de sua defesa(ANEXO II, fls. 52/110, c/c os
autos de Procedimento
Administrativo nº VIPROC 6071210/2013, com origem na SECRETARIA DE SAÚDE DO
ESTADO DO CEARÁ - ANEXO II, fls. 69).
80.
A vida e a saúde são os
direitos mais elementares, fundamentais e de primeira grandeza do ser humano,
pressupostos de existência dos demais direitos, adequando-se na categoria de
direitos individuais indisponíveis, razão pela qual merecem especial cuidado,
sobretudo no caso sub judice – quando se trata da recusa de disponibilização (que
a paciente precisa para sobreviver, da dieta NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE
SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml. Esta solicitação
atualizada é data de seis de junho de 2016, pois a dieta anterior foi
organicamente rejeitada pela paciente - fls. 101 do ANEXO II –
ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39 do processo na origem)da
DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E
HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS (FLS. 13 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC)de
interesse da Senhora MARIA ZITA LIMA SOUSA, de estrutura necessária ao
atendimento médico domiciliar - que atinge diretamente a paciente ora
requerente, comprometendo esta negativa, sobremaneira, a qualidade de vida dessa
senhora já citada, usuária do SUS.
81.
No primeiro momento, diante
do contexto constitucional e infraconstitucional, extrai-se que o Parquet, até
onde pode promoveu as medidas necessárias administrativas para a restauração do
respeito dos poderes públicos aos direitos constitucionalmente assegurados aos
cidadãos – mormente os direitos fundamentais – mesmo que no plano individual,
mas desde que se trate de direito indisponível, tal qual ocorre in casu,
sobretudo porque o beneficiário é, por força de lei, considerado idoso,
possibilitando que o Ministério Público adote providências para zelar pelo
efetivo respeito aos direitos e garantias legais a ela assegurados.
82.
O respeito para com o idoso veja o que determina o
Estatuto do IDOSO(Lei Federal nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, Decreto
Federal nº 6.214, de 2007 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências):
83.
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso,
destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2o O idoso goza de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de
que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II –
preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas
de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V –
priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos
humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos
idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de
envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais. Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado
aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenirem a ameaça ou
violação aos direitos do idoso. § 2o As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5o A inobservância das normas de
prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos
da lei. Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha
conhecimento.
84.
Por fim se fundamenta a
legitimidade do Ministério Público no primeiro momento, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, e no segundo momento, PROCESSO JUDICIAL, a família procura a
ONG SOCIAL EM AÇÃO que em parceria com a CJC-INESPEC decidem patrocinar em
juízo a defesa da requerente, por tratar-se de uma pessoa hipossuficiente.
85.
Por conseguinte, como a
presente ação encontra amplo respaldo no Estatuto do IDOSO (Art. 9o É obrigação do Estado,
garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de
políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em
condições de dignidade), e objetiva resguardar
interesses afetos a IDOSA, Sra. MARIA ZITA LIMA DE SOUSA, sendo a parte RÉ o
Estado do Ceará, torna-se inquestionável que o Juízo da FAZENDA PÚBLICA da
Comarca de Fortaleza, é o competente para conhecê-la e julgá-la.
86.
Pois, por força de convênio (Crf. Folha 69/70 do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC
e folhas 14/15 do processo na origem)quem pode
liberar o que se pede é a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. Devendo a
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ, ser litisconsorte necessário.
87.
Há litisconsórcio
sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos pólos da relação
processual. Pode haver litisconsórcio e cumulação de demandas, como é o caso do
litisconsórcio formado por quem se afirma titular de situações jurídicas
homogêneas. O litisconsórcio pode formar-se
concomitantemente à formação do processo – neste caso, será chamado
litisconsórcio inicial. É possível, porém, que o litisconsórcio forme se quando
o processo já estiver pendente – neste caso, litisconsórcio ulterior ou
superveniente.
88.
O Código de 2015 foi,
no particular, mais preciso, ao dispor, verbis:
89.
(...)art.
114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela
natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da
citação de todos que devam ser litisconsortes.
90.
O legislador desfez,
assim, a confusão que se estabelecera. Cuidou, no artigo acima, apenas do
litisconsórcio necessário e deixou o tratamento do litisconsórcio unitário para
o art. 116, que tem esta redação:
91.
Art.
116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica,
o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
XVIII -
– O DIREITO.
92.
O referencial teórico e
hodierno acerca do conceito de saúde surgiu no preâmbulo da Constituição da
Organização Mundial da Saúde (OMS), órgão da ONU, em 26 de julho de 1946, no
qual restou estabelecido que:
93.
“A
saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de
doenças”
94.
Pode-se extrair da
determinação supra que a OMS ampliou o entendimento, até então preponderante,
de enfocar a saúde apenas como uma conseqüência natural de ausência de doenças,
seja no plano preventivo, seja no plano curativo. Abarca o conceito, atualmente,
o que se chama de “promoção da saúde”, referindo-se ao completo bem-estar
físico, mental e social do indivíduo.
95.
Assim, absorvido no
conceito pela nossa Constituição Federal, preocupou-se ela (inovadoramente) com
o tema, em seu artigo 196, dizendo ser “a saúde direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
96.
Doutrinariamente, nas
observações de Germano Schwartz,4
compreende-se a saúde, em consonância com o citado artigo 196, como sendo:
97.
“um
processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao mesmo tempo
em que visa à melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de
aferição à realidade de cada indivíduo e pressuposto de efetivação a
possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao
seu particular estado de bem-estar”.
98.
No mesmo diapasão, o
conteúdo do artigo 3º, parágrafo único, da Lei Orgânica da Saúde5.
99.
Esta mesma norma (Lei
Federal n° 8.080, de l9 de setembro de 1990) estabelece:
100.
“Art.
2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°. O dever do Estado
de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações
e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação . Art. 6°. Estão
incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde ‑ SUS: I ‑ a
execução de ações: ... (omissis) d) de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica. Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os
serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de
Saúde ‑ SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I ‑
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de
assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema. Art. 19-I. São estabelecidos,
no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação
domiciliar. § 1o Na modalidade de assistência
de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os
procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de
assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes
em seu domicílio. § 2o O atendimento e a
internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que
atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3o O atendimento e a internação domiciliares
só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente
e de sua família. Art. 43.
A gratuidade das ações e serviços de saúde
fica preservada nos serviços públicos e privados contratados,
ressalvando-se as cláusulas ou convênios estabelecidos com as entidades
privadas.”
101.
Logo, sendo a saúde um
direito público subjetivo de qualquer pessoa e dever do Estado, cuja efetivação
constitui interesse primário, havendo de ser satisfeito de modo integral,
resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal, artigos
7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde), existindo menção expressa à
possibilidade do usuário do SUS receber atendimento e internação domiciliar.
102.
A “integralidade da
assistência terapêutica, inclusive farmacêutica” abarca como se sabe, de forma
harmônica e igualitária, as ações e serviços de saúde preventivos e curativos
(ou assistenciais), implicando em atenção individualizada, para cada caso,
segundo as suas exigências, em todos os níveis de complexidade do sistema
(federal, estadual, e municipal). Diz-se assistência farmacêutica na lei, pois
é evidentemente impossível ao Estado dar saúde diretamente aos seus cidadãos,
cabendo-lhe, assim, fornecer-lhes todos os insumos para que seja ela
recuperada.
103.
Desse princípio, é
possível confirmar-se, uma vez mais, o direito de MARIA ZITA LIMA DE SOUSA na
obtenção da estrutura necessária para o seu atendimento médico domiciliar,
adequado ao aumento de sua qualidade de vida, que encontra guarida, inclusive,
na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8.212/1991):
104.
Art.
2º: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Parágrafo único.
As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá
aos seguintes princípios e diretrizes: d) atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas;”
105.
O artigo 7º, inciso
XII, da LOS, prevê expressamente o princípio resolutivo, conforme se vislumbra
da transcrição abaixo:
Art. 7: As ações e
serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda
aos seguintes princípios: XII – capacidade de resolução dos serviços em todos
os níveis de assistência.
106.
Nas lições de Guido
Ivan de Carvalho e Lenir Santos6, o “princípio resolutivo” das ações e serviços de saúde “é aquele que
resolve o problema trazido ou apresentado pelo paciente, seja mediante a
aplicação, no ato, de um medicamento resolutivo, seja mediante a prescrição
terapêutica que vai resolver, gradualmente, o problema, ou seja ainda mediante
a indicação de uma cirurgia, a recomendação de uma órtese ou de mudança de
estilo de vida”.
107.
Vale repisar, portanto,
que a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devida pelo Estado ao
cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo,
ser universal, igualitário e integral, não se podendo
prestar soluções parciais, como pretendem alguns, sem com isso negar o direito
à saúde.
108.
Observe-se que a
paciente em foco é nascida em 23/05/1939, usufruindo da especial proteção que
lhe concede o Estatuto do IDOSO.
109.
Recorde-se, por fim,
que o direito à saúde, hoje, encontra-se incluído entre os direitos de
personalidade, inerentes e fundamentais a todo ser humano, com proteção
constitucional e infraconstitucional (v. novo Código Civil, artigos 11 e ss).
110.
Diante disso, a
disponibilização do atendimento domiciliar COM A DIETA SOLICITADA, pela
requerente MARIA ZITA LIMA, de 77 anos de idade(apresenta delicado estado de
saúde, em razão de “SEQÜELA DE AVC ISQUÊMICO, ocorrido em 02 de abril de 2013,
encontrando se acamada, com HEMEPLEGIA à ESQUEDA, estando TRAQUEOSTOMIZADA, com
grave comprometimento neurológico severo. APRESENTA ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO
em nível SACRAL de grau três. ENCONTRA EM ALIMENTAÇÃO POR SNE, em seis
refeições diárias, de 200 ml de volume” (Crf. Folha 60 do ANEXO II –
ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 08 do processo na origem), nos moldes do
preconizado por seus médicos (segundo a relação de
equipamentos/insumos/material de fls. 1/47 do PA/MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO
CEARÁ) e assumido pela SECRETARIA no primeiro momento, deve se dar de modo
imediato, tendo em vista mostrar-se indispensável à minimização da sua angústia
e ao prolongamento qualitativo e quantitativo de sua vida.
111.
E frise-se, o direito da idosa aqui defendido, sequer implica em algum
aporte maior de verbas, uma vez que, acaso permaneça internado em hospital, o
SUS estaria, 24 horas por dia, pagando por esse tratamento, enquanto, em
tratamento domiciliar, afora o fornecimento dos aparelhos e insumos, o Sistema
só seria chamado a agir em eventual situação emergencial, através do SAMU
(estrutura já existente e disponível para este tipo de atendimento), já que
poderia contar com o suporte do HOSPITAIS PÚBLICOS DA REGIÃO.
112.
Conseqüentemente o
sistema jurídico, de forma pródiga e abundante, permite que MARIA ZITA LIMA, de
77 anos de idade, receba cuidados integrais e resolutivos, relacionados à sua
saúde, no âmbito domiciliar, posto que há indicação médica a respeito, além da
concordância de seus filhos e demais membros da família.
XIX - DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CEARÁ.
113.
In casu, a
responsabilidade pelo oferecimento da estrutura de suporte necessária ao atendimento
médico domiciliar da paciente MARIA ZITA LIMA, de 77 anos de idade recai sobre
o Município de CANINDÉ-CEARÁ.
114.
Com efeito, na seara
Municipal, o Sistema Único de Saúde é gerido pela Secretaria Municipal de
Saúde, tendo esse órgão autonomia para conduzir o Sistema de Saúde local, sendo
certo que dentre os tipos de gestão existentes, o
Município de CANINDÉ-CEARÁ encontra-se habilitado na Gestão Plena do Sistema
Municipal, o que propicia afirmar que recebe recursos não só para a atenção
básica, mas também para assistência especializada, a qual deve prestar em
caráter de integralidade, devendo, portanto, responsabilizar-se pela estrutura
necessária ao atendimento domiciliar pleiteado, ainda que o paciente não esteja
dentro dos parâmetros clínicos estabelecidos pelas normas administrativas, uma
vez que estas, são mera regra geral, enquanto as exceções, como a presente,
devem ser estabelecidas pelo critério médico.
115.
Em virtude disso, deve
a Secretaria Municipal de Saúde de CANINDÉ-CEARÁ atuar de forma a prestar
atendimento integral e resolutivo, sob pena de condenar a idosa a passar o
resto de seus dias em ambiente hospitalar sem que, com isso, se lhe garanta,
qualquer otimização em seu tratamento. E por tratar-se de dieta, se não for liberada
a paciente vai a óbito por infecção generalizada, pois sem alimento não se pode
falar em imunidade.
116.
Trata-se, em verdade,
de um direito constitucionalmente encartado que está sendo violado, expondo seu
titular a risco de degradação/perda da vida/saúde pela evolução da doença que o
acomete (AVC sequelada), impondo a busca da garantia da devida prestação por
parte do Município, obrigação essa definida no Sistema Único de Saúde,
consoante prevê a NOAS – SUS nº 01/2002, nº 55, ‘g’ (responsabilidades) e reforçada
pelo Código de Saúde do Estado, respectivamente:
117.
Os
municípios, para se habilitarem à Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão
assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas
definidas a seguir: Responsabilidades - Garantia do atendimento em seu
território para sua população e para a população referenciada por outros
municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI,...
O dever do Estado de prover as condições e as garantias para o exercício do
direito à saúde não exclui o dos municípios, das pessoas, da família,
das empresas e da sociedade”
118.
PORÉM AQUI NESTA AÇÃO
POR FORÇA DE CONVÊNIO A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ pode e deve
arcar com o que se pede, de igual forma, a legitimidade do réu(SECRETARIA DE
SAÚDE DO ESTADO e SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ) DEVEM ESTÁ NA
AÇÃO para ocupar o pólo passivo, QUE também deriva do previsto na Constituição
Federal:
119.
“Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadora de deficiência.”
120.
Ainda na seara
constitucional, “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- municipalização dos
recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a
apoiar os Municípios;”
121.
Mesmo que assim não
fosse, forçoso é reconhecer que tanto a União quanto os Estados e Municípios
têm responsabilidade linear na seara da saúde, constituindo-se, por
conseguinte, em co-responsáveis solidários, cabendo ao sujeito da relação
processual escolher aquele que melhor tem possibilidade de resolver a questão.
122.
Assim, quanto à
identificação da legitimidade passiva que, in casu, atribui-se ao gestor municipal
(SECRETARIA DE SAÚDE DO CANINDÉ-CEARÁ e SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO),
destaca-se o consignado em Recurso Especial apreciado pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal:
123.
“SAÚDE
– Aquisição de Fornecimento de medicamentos – Doença rara. Incumbe ao Estado
(gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando
envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna
responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios”.[2]
124.
No mesmo sentido o STJ[3]:
125.
“PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado
em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento
da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que
necessita de medicamento. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a
saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a
obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos
financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3. O
Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade
passiva do Município configurada. 4. Recurso especial desprovido.”
126.
Verifica-se, então,
existir solidariedade passiva incidente na espécie. Ao conceituar
obrigações solidárias, Álvaro Villaça Azevedo, assinalou que:
127.
“Nesta
classe de obrigações, concorrem vários credores, vários devedores ou vários
credores e devedores, tendo cada credor o direito de exigir e cada devedor o
dever de prestar, integralmente, as coisas que são objeto da prestação. Existe,
assim, solidariedade, quando, na mesma relação jurídica obrigacional, concorre
pluralidade de credores e ou devedores, cada credor com o direito e cada
devedor obrigado à dívida toda, in solidum. Daí o nome: obrigação solidária.”[4]
128.
Ademais, com o
atendimento domiciliar, predominantemente prestado pelos familiares da idosa, o
gestor municipal apenas completaria o atendimento que já presta a ela no
Hospital da Cidade de CANINDÉ-CEARÁ.
129.
Por
conseguinte, não podendo a família da paciente suportar as despesas oriundas da
aquisição do que se pede, bem como os demais insumos, além da contratação de
serviço particular de “Home Care”, bem como não podendo ser privada da
assistência médica e medicamentos à idosa, não pode o gestor municipal, neste
caso, privar-lhe do tratamento que lhe foi prescrito, já que tal iniciativa
fere comando constitucional, ensejando violação à ordenamentos que possuem a
natureza de serem interpretados como a máxima
e última expressão de juridicidade.
XX – DA TUTELA ANTECIPADA
130.
A concessão da tutela
antecipada constitui-se em ferramenta de extrema necessidade neste pleito,
exigindo para tanto, a presença de dois requisitos essenciais: prova inequívoca
do alegado e verossimilhança da alegação.
131.
Para a agilização da
entrega da prestação jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à
existência – mais do que provável na espécie – do direito alegado, consoante se
infere dos argumentos e dispositivos legais mencionados. Ademais, tal
afirmativa parte do reconhecimento de que prova inequívoca não é aquela
utilizada para o acolhimento final da pretensão, mas apenas o conjunto de dados
de convencimento capazes de, antecipadamente, através de cognição sumária,
permitir a verificação da probabilidade da parte requerente ver antecipados os
efeitos da sentença de mérito.
132.
Na hipótese vertente, a
prova material inequívoca pode
ser inferida por meio de toda a documentação coligida no Procedimento
Administrativo conduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e pelas razões de
direito supra-invocadas.
133.
Quanto à verossimilhança do direito pleiteado,
entendida como um juízo de probabilidade que, conjugada à necessidade de prova
inequívoca, destaca-se, in casu, pelo material probatório coligido,
encontrar-se verificada, pois é possível visualizá-la através das diversas
justificativas médicas apresentadas, corroboradas pela literatura médica
acostada a PRESENTE PETIÇÃO INICIAL.
134.
Na seara da saúde, a
não resolução dos problemas, em hipótese nenhuma pode ser admitida como
realidade imutável e despida de qualquer conseqüência, sobretudo quando envolve
IDOSA SEQUELADA DE UM AVC. Pois, estamos na eminência de conseqüências
irreparáveis.
135.
O direito à assistência
à saúde e seu efetivo atendimento são impostergáveis, inderrogáveis,
irrenunciáveis, indisponíveis e urgentes, porque deles dependem a própria
existência humana com dignidade, principalmente daqueles que se encontram em
peculiar situação de RISCO DE ÓBITO POR INANIÇÃO que, por força constitucional
e legal, reunindo meios, têm condições de ficar próximos de seus familiares,
tal qual ocorre in casu.
136.
Na hipótese vertente, OBSERVANDO
OS ANEXOS a paciente foi vitima de um erro médico empós o AVC, neste sentido já
existe um INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO por lesão corporal em tese culposa, e a
família tudo fez para a alta hospitalar, seguida de atendimento e internação
hospitalar, ocorresse de forma responsável e sem maiores riscos para a idosa.
137.
Atingindo esse
resultado, não se pode permitir a continuidade de tratamento de MARIA LIMA DE
SOUSA em estabelecimento hospitalar.
138.
Em outros termos, no
caso concreto, existe o receio de dano irreparável que se configura como
potencial, ante o agudo contraste entre a conduta do réu e as normas
constitucionais citadas, caracterizando efetiva e permanente lesão à saúde e à
integridade psíquica da idosa usuária do SUS, derivada das limitações que o
ambiente hospitalar lhe causa, atingindo drasticamente suas funções cognitivas,
sociais, adaptativas e emocionais, somado ao fato de que, se a tutela
pretendida for postergada para o final da lide, quando da prolação da sentença,
o prejuízo à MARIA ZITA LIMA DE SOUSA será a morte, obviamente tende a ser
irreversível.
139.
A relevância do
fundamento da lide está imanente, em última análise, à manutenção da saúde
(física, mental e social) e do bem-estar da idosa que depende do Poder Público
para custear-lhe a assistência e o atendimento à saúde no âmbito domiciliar.
140.
De igual forma, não há
possibilidade do provimento antecipado acarretar perigo de irreversibilidade,
já que o estado anterior à antecipação dos efeitos pleiteados tem amplas
condições de voltar a reinar, não havendo, portanto, como prevalecer o
argumento de estarem ausentes os requisitos necessários à concessão liminar.
141.
Nesse sentido veja-se o
pensamento do Superior Tribunal de Justiça[5]:
142.
“PROCESSO
CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - UNIÃO
- LEGITIMIDADE PASSIVA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
POSSIBILIDADE.- SÚMULA 729/STF E PRECEDENTES DESTA CORTE. É obrigação do Estado
(União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as
mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é
de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de
qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min. Relator
Castro Meira). - É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública,
Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg. Tribunal. - Recurso especial não
conhecido. E não se diga ser impossível a concessão de antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública. Depreende-se da jurisprudência do
col. Tribunal de Justiça do Paraná a manifesta possibilidade de concessão de
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. A respeito: “Mandado de segurança –
Liminar Deferida – Fornecimento de medicamento necessário a saúde da agravada –
razões do recurso que insurgem contra a possibilidade de concessão de
antecipação de tutela em face da Fazenda Pública - § 3., artigo 1., da Lei nº
8.437/92 – Inaplicabilidade no caso em comento – Relevância dos direitos
invocados pela recorrida – Agravo
improvido. A vedação contida no artigo 1. da Lei nº 8.437, de 1992,
especificamente no § 3., não prevalece quando o assunto em debate referir-se ao
direito a saúde e à vida, assegurados a todos os cidadãos.”[6]
143.
“Agravo de instrumento. – Antecipação
dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública – Possibilidade – Pressupostos
para a concessão evidenciados – Inteligência do art. 273, do Código de Processo
Civil. 1. Não se tratando das hipóteses previstas no artigo 1., da Lei 9494/97,
é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 2.
presente os pressupostos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil,
mostra-se correta a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 3. Recurso
desprovido”.[7]
144.
Destaca-se que a questão
não fica restrita à jurisprudência, pois consoante corretamente enfatizado pelo
Juiz de Direito Carlos Roberto Feres:
145.
“O
poder do juiz de conceder ou não a antecipação da tutela não configura um ato
discricionário na acepção que tal ato possui no direito administrativo. O Juiz
tem, isso sim, se configurados os requisitos previstos no art. 273 e seus
parágrafos e incisos do Código de Processo Civil, não apenas o poder, mas o
dever de conceder a antecipação. Seu campo de atuação “discricionário”
(relativa margem de liberdade de escolha) está apenas dentro dos limites
impostos pelo legislador, mesmo quando interpreta conceitos vagos ou
indeterminados, influenciando, certamente, na formação de sua convicção, não
apenas sua formação pessoal, mas o meio social em que vive e as circunstâncias
fáticas que cercam o pedido.”[8]
146.
A isso se soma o ensinamento doutrinário acerca
da possibilidade de antecipação da tutela em desfavor do Poder Público:
147.
“como bem acentua Hugo de Brito Machado,
com apoio no pensamento de Calmon de Passos, a tutela antecipada foi instituída
exatamente para viabilizar a execução provisória em hipótese nas quais isto não
seria possível. Quer porque ainda inexista sentença, quer porque esta, já
prolatada, está com seus efeitos suspensos pela interposição de recursos. Ora,
se o escopo da antecipação é acautelar o direito do autor, sob ameaça de
perecimento, e punir o réu, cuja conduta no processo é reprovável, que razão
existe para se supor que contra a Fazenda Pública não se possa prover
acautelamento ou sancionar o seu comportamento réprobo. Absurda se nos afigura
qualquer interpretação que, à luz dos dizeres do art. 273, incisos e
parágrafos, discrimine o Estado para torná-lo isento à precipitação de efeitos.
Assim, quer se enxergue o problema pelo prisma constitucional ou processual
específico, uma e somente uma é a conclusão possível: também contra a Fazenda
Pública cabe a antecipação de tutela.”[9]
148.
O sempre lembrado Hely
Lopes Meirelles destaca que:
149.
“Se
é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não
entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando
se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o
pronunciamento final a favor do impetrante. Casos há - e são freqüentes – em que o tardio
reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento. Em tais
hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária,
deixada à prudente discrição do juiz.”[10]
150.
Diante das
conseqüências irreversíveis que podem acometer a paciente, caso não se inicie
rapidamente a dieta domiciliar citada, conforme inclusas prescrições médicas, é
que se pleiteia a concessão da antecipação de tutela no sentido de restar
determinado ao réu que, imediatamente, dê início ao procedimento de
estruturação do atendimento domiciliar da idosa, culminando com a LIBERAÇÃO DOS
INSUMOS QUE SE PEDE (Examinando os ANEXOS que instrui a
PETIÇÃO INICIAL observamos (Fls. 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 18, 23, 24,
25, 26 - ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC; e fls. 59, 60, 61, 69, 70, 79, 80, 81,
94, 96, 97, 98, 99, 100, 105, 106, 107, do ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC e
folhas 1/110 do processo na origem), que a paciente precisa para sobreviver)dieta NOVA SOURCE SENIOR OU
ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml(Esta solicitação
atualizada é data de seis de junho de 2016, pois a dieta anterior foi
organicamente rejeitada pela paciente (fls. 101 do ANEXO II –
ASSEJUR-CJC-INESPEC e folhas 39 do processo na origem). POR FIM DIETA ENTERAL POLIMÉRICA,
NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE
FIBRAS (FLS.
13 do
ANEXO II – ASSEJUR-CJC-INESPEC)e
que vem sendo aplicando em sua casa.
151.
Logo, é clara a
necessidade da concessão da tutela antecipada dentro de um prazo reduzido,
porque quando se trata de saúde de um ser humano, o tempo é algo fundamental.
152.
Dessa forma, presentes
os requisitos necessários, requer o advogado que no final subscreve seja
concedida a medida liminar, determinando a antecipação dos efeitos da sentença
de mérito, para que seja viabilizado e estruturado o atendimento médico
domiciliar da idosa (dieta
NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e
seringas de 20 ml. DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA
ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS)
no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo-se o prescrito por seus médicos
assistentes, de maneira contínua, permanente e gratuita, enquanto tiver MARIA
ZITA LIMA DE SOUSA necessidade, sob pena de, não o fazendo, arcar com a
imposição de multa diária à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual
deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde da Cidade do Canindé-Ceará,
sem prejuízo da responsabilização criminal da autoridade que der causa à
desobediência.
XXI
– O PEDIDO.
153.
Face ao exposto, se pleiteia:
a)
a concessão de antecipação de tutela, sem justificativa ou oitiva da parte
contrária, a fim de que o ESTADO DO CEARÁ inicie, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, através da Secretaria Estadual de Saúde - uma vez presente os requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência -, a liberação da dieta NOVA SOURCE SENIOR OU
ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e seringas de 20 ml. DIETA
ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE,
SEM ADIÇÃO DE FIBRAS.
b)
o benefício da Justiça Gratuita, por ser a favorecida pessoa carente, nos
termos da Lei Federal nº 1.060/1950;
c)
a citação do réu para que, querendo, conteste a presente ação e a acompanhe,
até final sentença, sob pena de revelia;
d)
a intimação pessoal do Ministério Público de todos os atos do processo;
e)
a citação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ através de sua SECRETARIA DE
SAÚDE, estabelecida na Av. Raimundo Alcoforado, 777 - Alto Guaramiranga,
Canindé - CE, 62700-000, ou Lago Francisco Xavier de Medeiros, s/n - Imaculada
Conceição - Canindé - CE - 62700-000 - Tel: (85) 3343.0675 - Email: contato@caninde.ce.gov.br,
para que querendo, venha compor ao processo como litisconsorte sob pena de
responsabilidades definidas em lei;
f)
seja, ao final, julgado procedente o pedido determinando que o ESTADO DO CEARÁ
através da Secretaria Estadual de Saúde proceda de maneira contínua, permanente
e gratuita, enquanto dela tiver necessidade, seguindo o prescrito por seus
médicos assistentes à liberação mensal da dieta
NOVA SOURCE SENIOR OU ISISOURCE SOYA e dos insumos: enterofix, equipos e
seringas de 20 ml. DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, NORMOCALORÍCA E HIPERPROTÉICA
ISENTA DE SACAROSE E LACTOSE, SEM ADIÇÃO DE FIBRAS, até que cesse a
hipossuficiência da requerente.
g)
seja, ao final, julgado procedente o pedido determinando que o MUNICÍPIO DE CANINDÉ-CEARÁ
forneça, através da Secretaria Municipal de Saúde, a estrutura necessária ao
atendimento da MARIA ZITA LIMA DE SOUSA DE FORMA domiciliar, de maneira
contínua, permanente e gratuita, enquanto dela tiver necessidade, seguindo o
prescrito por seus médicos assistentes, garantindo os insumos e cuidados, além
de outros eventual e futuramente compreendidos como necessários:
I- Fisioterapia - A ser indicada pelo especialista a
ser designado pela Prefeitura Municipal de Canindé-Ceará;
II - Visitas de médico
(semanal) e de enfermagem (diária) – excetuando-se os finais de semana -,
viabilizando meios capazes de garantir a segurança dos equipamentos da TRAQUEOSTOMIZADA
(SEQÜELA DE AVC
ISQUÊMICO. HEMEPLEGIA à ESQUEDA. TRAQUEOSTOMIZADA. ESCARA – ÚLCERA DE PRESSÃO
em nível SACRAL de grau três. ALIMENTAÇÃO POR SNE);
h)a
produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente inquirição de
testemunhas, juntada de documentos e exames periciais que se fizerem necessários;
i)a
dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do
benefício da Justiça Gratuita(por ser a favorecida pessoa carente, nos termos
da Lei Federal nº 1.060/1950);
j)
a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de
sucumbência.
Dá-se
à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que inestimável o objeto
tutelado, apenas para efeitos fiscais.
P.
Deferimento.
Fortaleza,
Ceará, 16 de janeiro de 2017.
Advogado Bel. GILBERTO MARCELINO
MIRANDA
OAB-3205-Ceará,
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CESAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Estagiário em Prática Forense I –
Direito Civil
FATE – Mat URE ID 50474
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2 Para melhor elucidação, faz-se pertinente
explicitar os ensinamentos dos Promotores de Justiça: Antonio Augusto Mello de
Camargo Ferraz e Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin (in O Conceito
Constitucional de Relevância Pública, série Direito e Saúde nº 1, Organização
Panamericana da Saúde e Escritório Regional da Organização Mundial da Saúde,
representação do Brasil – Brasília 1992, Organização: Profª Sueli Gandolfi
Dallari, pág. 36), a respeito do significado da expressão supra:
a) “A qualidade
de ‘função pública’, como verdadeiro dever-poder, que regra a garantia a saúde
pelo Estado;
b) a natureza
jurídica de direito público subjetivo da saúde, criando uma série de interesses
na sua realização – públicos, difusos, coletivos e individuais homogêneos;
c)
limite da indisponibilidade, tanto pelo prisma do
Estado como do próprio indivíduo, do direito à saúde;
d) a idéia de
que, em sede do art. 197, o interesse primário do Estado corresponde à garantia plena do direito à
saúde e as suas ações e serviços, sempre secundários, só serão legítimas quando
imbuídas de tal espírito;
e) o traço de
essencialidade que marca as ações e serviços de saúde.”
Tais observações convergem para um mesmo ponto, qual
seja, o de considerar o direito à saúde como um direito subjetivo público e
indisponível.
4 In Direito à Saúde: efetivação
em uma perspectiva sistêmica – Porto Alegre – 2001, Editora Livraria do
Advogado, pág. 43.
5 Artigo 3º: “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes,
entre outros, alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização
social e econômica do País.”
6 in Comentários à Lei Orgânica de Saúde, 2ª edição, atualizada e
ampliada. Editora Hucitec - São Paulo, 1995, pág.88.
[2] STF, RE 195.192-RS. Rel. Min.
Marco Aurélio, j. em 22/02/2000. DJ 31/3/2000.
[3]
REsp 439833 / SP ; RECURSO
ESPECIAL 2002/0066513-9 Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 28/03/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 24.04.2006 p. 354
[4]
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das
obrigações. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 98.
[5]
REsp 516359 / RS ; RECURSO
ESPECIAL 2003/0059596-0 Relator(a)
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA Data do Julgamento 08/11/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2005 p. 312
[6]
TJPR. Ac nº 24.091. Rel. Dilmar Kessler. julg. Em 10/11/2004, unân.
[7]
TJPR. AC nº 1451. Rel. Guilherme Luiz Gomes. Julg. em 14/09/2005, unân..
[8]
FERES, Carlos Roberto. Antecipação da tutela jurisdicional. São Paulo:
Saraiva, 1999. p. 81. Com o mesmo
entendimento José Roberto dos Santos Bedaque destaca que: “Caso se
verifiquem os pressupostos legais, é seu dever fazê-lo. Existe, é verdade,
maior liberdade no exame desses requisitos, dada a imprecisão dos conceitos
legais. Mas essa circunstância não torna discricionário o ato judicial”. In:
Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. p. 244.
[9]
MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Tutela Antecipada. 2. ed. São Paulo:
Oliveira Mendes, 1998. p. 619.
[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 79.
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