CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 491. Mediante senha eletrônica o cidadão poderá ter acesso às informações referentes aos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições e eventos previdenciários, constantes do CNIS, no sítio da Previdência Social www.previdencia.gov.br, além de outros serviços que porventura vierem a ser disponibilizados por este meio.
Parágrafo único. O cadastro da senha será efetuado pelo segurado ou seu representante legal, mediante procuração pública ou particular, assinando termo de responsabilidade conforme modelo
Anexo XXXII.
Art. 492. As certidões de nascimento, casamento e óbito devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS produzir prova em contrário, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
§ 1º O fato de constar na certidão de nascimento a mãe como declarante não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observadas as demais condições.
§ 2º Na hipótese de apresentação de Certidão de Nascimento e/ou Óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefícios deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - no caso de Certidão de Nascimento em que conste, pelo menos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins de registro administrativo a data de nascimento como sendo o último dia do ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-se para fins de registro administrativo o último dia daquele mês;
II - no caso de Certidão de Óbito em que não conste a data do evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura de Certidão; e
III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de Certidão de Óbito em que a data do evento esteja incompleta.
Seção II
Da tutela, curatela e guarda legal, guarda e administração provisória
Art. 493. O beneficiário, civilmente incapaz, será representado pelo tutor nato, detentor da guarda, tutor, curador ou administrador provisório, de acordo com os seguintes conceitos:
I - tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar;
II - curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente estabelecidos, cuide dos interesses de alguém que não possa livremente administrá-los, estando, assim, sujeitosà interdição, na forma do Código Civil, incluindo-se os menores de dezoito anos se assim declarados por sentença judicial;
III - guarda é um dos atributos do poder familiar que consiste no direito definido em juízo, quando necessário, de um dos pais, ambos ou terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia; e
IV - administrador provisório é o herdeiro necessário, observado o § 3º deste artigo, ou o representante de entidade de atendimento de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que representa o beneficiário enquanto não for finalizado processo judicial de tutela ou curatela.
§ 1º A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS.
§ 2º Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais, tutores, cônjuge, de qualquer parente, ou do Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil.
§ 3º Especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, são herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 do Código Civil, os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge.
§ 4º Aquele que apresentar guarda, tutela ou curatela com prazo determinado, expresso no documento, deverá ser considerado definitivo.
§ 5º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento, conforme Anexo XLIX.
§ 6º A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependerá da comprovação, pelo administrador provisório, do andamento do respectivo processo judicial de representação civil. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Art. 494. O dirigente de entidade de atendimento de que tratam os arts. 90 e 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a representar os menores sob sua guarda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - guia de acolhimento institucional familiar, devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme Anexo XVII;
II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;
III - documento de identificação pessoal, em que conste seu CPF; e
IV - declaração de permanência nos moldes do Anexo
XVIII, renovada a cada seis meses.
Art. 495. O recebimento do benefício de titular civilmente incapaz será realizado por um dos representantes elencados no art. 493.
§ 1º O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 5º do art. 493, excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em contrário. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Redação original:
§ 1º O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 5º do art. 493.
§ 2º (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Redação original:
§ 2º A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependerá da comprovação, pelo administrador provisório, do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.
§ 3º O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Redação original:
§ 3º O pagamento de atrasados referente à concessão, revisão ou reativação de benefícios, somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios, expedido pelo juízo responsável pelo processo.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.
§ 5º O representante de entidade de atendimento, de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins de renovação da condição de administrador provisório, deverá apresentar os documentos citados no art. 494, atualizados a cada seis meses.
Art. 496. No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até o momento de adquirida (ou recuperada) sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial.
Art. 497. O detentor da guarda, o curador, e o tutor, devidamente designados por ordem judicial, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial.