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sexta-feira, 7 de outubro de 2016

SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSS


http://www.previdencia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/inss/carta-de-servios/





Carta de Serviços



Publicado: 01/05/2013 13:49

Última modificação: 21/07/2016 18:03

Carta de Serviços
A Previdência Social tem por objetivo garantir a renda do(a) trabalhador(a) e de sua família nos momentos em que ele estiver incapacitado para o trabalho.
Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compete reconhecer o direito e viabilizar o acesso de todos os cidadãos aos benefícios e serviços da Previdência Social, como aposentadoria, pensão e salário-maternidade.
Nossa Missão
Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio do sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com objetivo de promover o bem-estar social.
Acesso facilitado aos benefícios e serviços do INSS

INSS AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO OFICIAL

ATENÇÃO ESTE SITE NÃO É OFICIAL - DO INSS. É UM SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO.
O SITE OFICIAL É:

http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/agendamento/

INSS AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO OFICIAL


Agendamento

Publicado: 28/08/2015 15:32
Última modificação: 23/09/2016 10:37

O agendamento tem por finalidade viabilizar um atendimento mais cômodo e resolutivo para você, além de permitir às agências do INSS se planejarem para o atendimento de acordo com a força de trabalho de cada unidade. O agendamento é um protocolo válido e garante todos os seus direitos. Depois de agendar, lembre-se de conferir, na página do próprio serviço, a documentação que você deve levar no dia do seu atendimento.
Em alguns casos é possível requerer pensão por mortesalário-maternidade pela Internet e enviar seus documentos pelos correios.
Agendar

Benefício por incapacidade


Outras informações

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público Federal e exerce as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo também o procurador-geral Eleitoral. O PGR deve sempre ser ouvido em todos os processos.

Contatos
Endereço da Unidade
Procuradoria da República no Ceará
Rua João Brígido, 1260
Joaquim Távora - Fortaleza/CE
CEP: 60.135-080

(85) 3266.7300 Fax: 3266.7443
Atendimento de segunda a sexta, das 9h às 17h
Sala de Atendimento ao Cidadão:
Telefones: (85) 3266.7363 / 3266.7501

Assessoria de Comunicação Social:
Telefones: (85) 3266.7457 / 3266.7458
E-mail: prce-ascom@mpf.mp.br


SITE OFICIAL.... ACESSO DIRETO

Contatos
Endereço da Unidade
Procuradoria Geral da República
SAF Sul Quadra 4 Conjunto C
Brasília/DF
CEP 70050-900

(61) 3105-5100
Procurador-Geral da República

O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público Federal e exerce as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo também o procurador-geral Eleitoral. O PGR deve sempre ser ouvido em todos os processos.

No STF, o PGR é legitimado a propor ações diretas de inconstitucionalidade, representação para intervenção federal nos estados e no DF, além de propor ações penais públicas e cíveis. No STJ, o PGR pode propor representação pela federalização de casos de crimes contra os direitos humanos e ação penal.

O PGR é quem designa os subprocuradores-gerais da República para exercer, por delegação, funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do STF e do STJ.

Vice-PGR – O vice-procurador-geral da República substitui o PGR em impedimentos e é designado pelo procurador-geral da República dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos. Em caso de vacância, o vice-presidente do Conselho Superior do MPF é quem assume o cargo de PGR até que haja provimento definitivo.



Subprocuradores-Gerais da República



Biografias Disponíveis

Alcides Martins

Augusto Aras

Antônio Lins

Antônio Fonseca

Aurélio Rios

Brasilino Santos

Carlos Eduardo

Déborah Duprat

Eitel Santiago

Ela Wiecko

Elizeta Ramos

Eugênio Aragão

Geraldo Brindeiro

João Sabóia

José de Andrada

José Flaubert

Julieta Albuquerque

Maria Caetana

Maria Eliane

Sandra Cureau

INSS - Mediante senha eletrônica o cidadão poderá ter acesso às informações referentes aos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições e eventos previdenciários, constantes do CNIS,

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 491. Mediante senha eletrônica o cidadão poderá ter acesso às informações referentes aos dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições e eventos previdenciários, constantes do CNIS, no sítio da Previdência Social www.previdencia.gov.br, além de outros serviços que porventura vierem a ser disponibilizados por este meio.
 
Parágrafo único. O cadastro da senha será efetuado pelo segurado ou seu representante legal, mediante procuração pública ou particular, assinando termo de responsabilidade conforme modelo
Anexo XXXII.
 
Art. 492. As certidões de nascimento, casamento e óbito devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao INSS produzir prova em contrário, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
 
§ 1º  O fato de constar na certidão de nascimento a mãe como declarante não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observadas as demais condições.
§ 2º Na hipótese de apresentação de Certidão de Nascimento e/ou Óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefícios deverá ser adotado o seguinte procedimento:
 
I -  no caso de Certidão de Nascimento em que conste, pelo menos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins de registro administrativo a data de nascimento como sendo o último dia do ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-se para fins de registro administrativo o último dia daquele mês;
II - no caso de Certidão de Óbito em que não conste a data do evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura de Certidão; e
III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de Certidão de Óbito em que a data do evento esteja incompleta.
 
Seção II
Da tutela, curatela e guarda legal, guarda e administração provisória
 
Art. 493. O beneficiário, civilmente incapaz, será representado pelo tutor nato, detentor da guarda, tutor, curador ou administrador provisório, de acordo com os seguintes conceitos:
 
I -  tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar;
II - curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente estabelecidos, cuide dos interesses de alguém que não possa livremente administrá-los, estando, assim, sujeitosà interdição, na forma do Código Civil, incluindo-se os menores de dezoito anos se assim declarados por sentença judicial;
III - guarda é um dos atributos do poder familiar que consiste no direito definido em juízo, quando necessário, de um dos pais, ambos ou terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em sua companhia; e
IV - administrador provisório é o herdeiro necessário, observado o § 3º deste artigo, ou o representante de entidade de atendimento de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que representa o beneficiário enquanto não for finalizado processo judicial de tutela ou curatela.
 
§ 1º  A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios, serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, como prova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhado pelo Poder Judiciário à unidade do INSS.
§ 2º Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do beneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais, tutores, cônjuge, de qualquer parente, ou do Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil.
§ 3º Especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, são herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 do Código Civil, os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge.
§ 4º Aquele que apresentar guarda, tutela ou curatela com prazo determinado, expresso no documento, deverá ser considerado definitivo.
§ 5º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento, conforme Anexo XLIX.
§ 6º A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependerá da comprovação, pelo administrador provisório, do andamento do respectivo processo judicial de representação civil. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
 
Art. 494. O dirigente de entidade de atendimento de que tratam os arts. 90 e 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a representar os menores sob sua guarda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
I -  guia de acolhimento institucional familiar, devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme Anexo XVII;
II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;
III - documento de identificação pessoal, em que conste seu CPF; e
IV - declaração de permanência nos moldes do Anexo
XVIII, renovada a cada seis meses.
 
Art. 495. O recebimento do benefício de titular civilmente incapaz será realizado por um dos representantes elencados no art. 493.
 
§ 1º O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 5º do art. 493, excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em contrário. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
 
Redação original:
§ 1º  O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 5º do art. 493.
 
§ 2º (Revogado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
 
Redação original:
§ 2º A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependerá da comprovação, pelo administrador provisório, do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.
 
§ 3º O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
 
Redação original:
§ 3º O pagamento de atrasados referente à concessão, revisão ou reativação de benefícios, somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios, expedido pelo juízo responsável pelo processo.
 
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.
§ 5º O representante de entidade de atendimento, de que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins de renovação da condição de administrador provisório, deverá apresentar os documentos citados no art. 494, atualizados a cada seis meses.
 
Art. 496. No caso de tutor nato civilmente incapaz, este será substituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapaz por seu representante legal até o momento de adquirida (ou recuperada) sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeação judicial.
 
Art. 497. O detentor da guarda, o curador, e o tutor, devidamente designados por ordem judicial, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvo previsão expressa em contrário no termo judicial.

RELAÇÃO DE DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

ANEXO XLV

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015


RELAÇÃO DE DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA
PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave.

Solicitacao administrador provisorio INSS


JUS BRASIL Conselheiro César Augusto Venâncio da SILVA




César Augusto Venâncio da, esse documento é importante para os interessados em quais tópicos?
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Página 132 • Judicial - JFES • 18/12/2013 • TRF-2
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Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região (extraído pelo Jusbrasil) - 2 anos atrás
termo de curatela, que habilitaria o irmão do autor, Oscar Germano Thomes, a receber o benefício (fl. 100). O irmão do autor apresentou o termo de curatela expedido em 12/5/2009 pela Vara de Órfãos e Sucessões de Cariacica (fl. 102). O benefício foi concedido (fl. 106). O INSS pagou todas as prestações referentes ao período de 27/8/2007 a 30/11/2009 (fls. 60/61). Não obstante, quando expirou o prazo de validade do termo de curatela provisório, o INSS suspendeu o pagamento do benefício (fl. 58).
O autor propôs a ação pedindo o restabelecimento da pensão por morte. Ocorre que o INSS não canelou o benefício, apenas suspendeu-lhe o pagamento. Não há resistência do INSS em manter o benefício. O INSS apenas exige a comprovação de que a pessoa que se apresenta para receber o benefício está legitimada a representar o autor. A exigência feita pelo INSS é legítima, pois se efetuar o pagamento a pessoa sem legitimidade para representar o autor, o INSS não terá quitação da sua obrigação e poderá ser compelido a pagar de novo as prestações mensais.
Para regularizar a representação legal, está em trâmite o processo de interdição perante a Vara de Órfãos e Sucessões de Cariacica (fl. 151). É aquele juízo que tem competência para interditar o autor e decidir quem é a pessoa habilitada a representá-lo nos atos da vida civil. Este juizado federal só tem competência para decidir litígios que envolvam diretamente a concessão ou manutenção de benefício previdenciário. Este juizado federal não tem competência para suprir eventual omissão ou demora da Vara de Órfãos e Sucessões em expedir termo de curatela. O autor deve insistir perante a Vara de Órfãos e Sucessões de Cariacica para expedir novo termo de curatela, já que o primeiro termo provisório teve a validade expirada em 2009. Não há necessidade de instaurar perante a justiça federal novo processo envolvendo o INSS para regularizar a representação legal do autor e viabilizar a reativação do pagamento do benefício pelo INSS.
O Ministério Público Federal opinou pelo restabelecimento do pagamento da pensão por morte desde a suspensão do benefício, com determinação para que o INSS efetue o depósito dos valores em conta judicial vinculada a este processo, até que seja deferida a curatela definitiva no processo de interdição (fls. 139/140). Ocorre que não há nenhuma utilidade em manter provisoriamente sob guarda judicial o valor referente às prestações vencidas da pensão por morte, uma vez que o INSS se prontifica a pagar em sede administrativa todo o crédito com correção monetária tão-logo a representação legal do autor esteja regularizada.
Ressalto, ademais, que o INSS normalmente não se recusa a manter o pagamento das prestações vincendas do benefício ao administrador provisório. Depois de apresentado na Agência da Previdência Social o protocolo do ajuizamento da ação de interdição, normalmente é nomeado o administrador provisório pelo período de seis meses. Ao final desse prazo, basta que o administrador provisório apresente na Agência da Previdência Social o andamento atualizado do processo de interdição para que a administração provisória seja renovada por mais seis meses, e assim sucessivamente, até que a ação de interdição seja concluída com a curatela definitiva. Em consonância com a minha experiência em relação a esse tipo de questão, verifico que a carta de fl. 24 abrangia, dentre várias hipóteses, a possibilidade de apresentação da “certidão relativa ao andamento do processo de interdição”. Ao que parece, a omissão do irmão do autor em atender essa diligência é que motivou o INSS a suspender o pagamento. Oriento o irmão do autor a procurar a Agência da Previdência Social , apresentar o andamento atualizado do processo de interdição e requerer a renovação da administração provisória do benefício. Caso o INSS resista, o autor deverá provocar a Vara de Órfãos e Sucessões de Cariacica a emitir novo termo de curatela provisório.
A presente relação processual não é necessária. Falta interesse processual. Ausente uma das condições da ação, o processo não pode ser julgado no mérito, conforme art. 267, VI, do CPC.
Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Vitória, 5 de dezembro de 2013.
ROGERIO MOREIRA ALVES
Juiz Federal
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
18 - 0002460-61.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002460-6)
nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº
ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA
(PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BERNARDETE DE ALMEIDA (ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). . Processo nº 0002460-61.2011.4.02.5050 (2011.50.50.002460-6)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem, abro vista à parte autora para, em dez dias, se manifestar sobre o ofício de fl. 95.

Créditos: 

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REQUERIMENTOS PARA SOLICITAR BENEFÍCIOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ACESSAR O FINAL DA PÁGINA MODELOS DE REQUERIMENTOS NA PREVIDÊNCIA






REQUERIMENTOS PARA SOLICITAR BENEFÍCIOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXOS

ANEXO I
CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
ANEXO II
PARECER SOCIAL
ANEXO III
FICHA DE CADASTRAMENTO
ANEXO IV
PROCURAÇÃO
ANEXO V
PARECER MÉDICO / MEDICAL REPORT
ANEXO VI
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO-ASSISTENTE – SIMA
ANEXO VII
1 - MODELO DE CARIMBO DE CARGA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ADVOGADO:
2 - MODELO DE CARIMBO DE DEVOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ADVOGADO:
ANEXO VIII
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO AUXILIAR LOCAL
ANEXO X
Autorização para crédito em conta de depósitos
ANEXO XI
ATESTADO DE VIDA PARA COMPROVAÇÃO PERANTE O INSS
ANEXO XII
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
ANEXO XIII
ENTREVISTA
ANEXO XIV
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
ANEXO XV
(atualizado)
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
(Alterado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Original:
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
ANEXO XVI
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - AUTORIDADE
ANEXO XVII
GUIA PARA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
ANEXO XVIII
DECLARAÇÃO DE PERMANÊNCIA
ANEXO XIX
COMUNICADO
ANEXO XX
TERMO DE OPÇÃO PELA FILIAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO - EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO (TOF - EME)
ANEXO XXI
DECLARAÇÃO DO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO
ANEXO XXII
DISCRIMINATIVO DAS REMUNERAÇÕES E DOS VALORES RECOLHIDOS RELATIVOS AO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO
ANEXO XXIII
REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CNIS - RAC
ANEXO XXIV
PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
ANEXO XXV
INÍCIO-CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DE CARÊNCIA
ANEXO XXVI
CARÊNCIA
ANEXO XXVII
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
ANEXO XXVIII
TABELA DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
ANEXO XXIX
CERTIFICADO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO
ANEXO XXX
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ANEXO XXXI
RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
ANEXO XXXII
TERMO DE RESPONSABILIDADE
ANEXO XXXIII
IDENTIFICAÇÃO DE ESPÉCIE DE APOSENTADORIA PARA FINS DE PECÚLIO
ANEXO XXXIV
REFERÊNCIA MONETÁRIA PARA FINS DE PECÚLIO
ANEXO XXXV
INSCRIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL
ANEXO XXXVI
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
ANEXO XXXVII
INSCRIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL INDÍGENA
ANEXO XXXVIII
DECLARAÇÃO DO RENDIMENTO ANUAL
ANEXO XXXIX
TERMO DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO
ANEXO XL
Termo de Comunicação de Ratificação
ANEXO XLI
DECLARAÇÃO DE MUDANÇA DE REGIME – RPPS
ANEXO XLII
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - RGPS
ANEXO XLIII
MODELO DE TRASLADO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ANEXO XLIV
DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - SEGURADO
ANEXO XLV
RELAÇÃO DE DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ANEXO XLVI
Tabela de Conversão - Atividade Especial
ANEXO XLVII
Tabela de Conversão - LC nº 142, de 2013
ANEXO XLVIII
TERMO DE ASSENTADA E AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM E DEPOIMENTO
ANEXO XLIX
TERMO DE REPONSABILIDADE
ANEXO L
REQUERIMENTO PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO
ANEXO LI
(atualizado)
DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE ESPECIAL
(Alterado pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)
Original:
DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE ESPECIAL
ANEXO LII
ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL

Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 -
Alterada em 26/04/2016

Alterada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016
Alterada pela IN INSS/PRES nº 79, de 01/04/2015
Alterada pela IN INSS/PRES Nº 86, de 25/04/2016

http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htmAposentadoria regras administrativas no INSS IN 77/2015


Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013;
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.