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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

A parte interessada solicita ao árbitro a elaboração de uma escritura particular de posse, que seja incluída neste expediente de procedimento arbitral, ciente que a arbitragem não pode neste caso dar fé pública ao documento, pois se trata de uma manifestação de vontade, que independe da intervenção de terceiros, devendo apenas observar o ordenamento jurídico civil, Código Civil, Código de Processo Civil, “Ficar atento as regras do artigo  299 do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre o “crime de falsidade ideológica”. Não incluir na escritura fato que não sejam verdadeiro, assim as testemunhas arroladas no Processo Arbitral, fls

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE DESPACHO 0001048/2016
 RH
A parte interessada solicita ao árbitro a elaboração de uma escritura particular de posse, que seja incluída neste expediente de procedimento arbitral, ciente que a arbitragem não pode neste caso dar fé pública ao documento, pois se trata de uma manifestação de vontade, que independe da intervenção de terceiros, devendo apenas observar o ordenamento jurídico civil, Código Civil, Código de Processo Civil, “Ficar atento as regras do artigo  299 do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre o “crime de falsidade ideológica”. Não incluir na escritura fato que não sejam verdadeiro, assim as testemunhas arroladas no Processo Arbitral, fls. _____/____; _____/____; _____/____, podem declarar por escrito a posse de seu conhecimento para os objetivos futuros da autora do presente pedido, ou seja usucapião.
Assim, o árbitro aceita o pedido de elaborar a minuta da ESCRITURA PARTICULAR DE POSSE, considerando que é um documento que pode e deve ser elaborado pelo detentor da posse de um imóvel em que este não tem o título de propriedade oficial (escritura pública e matricula imobiliária em seu nome) que informa ser o detentor oficial da posse do imóvel em que reside ou que tenha como entendimento ser de sua propriedade. Trata-se de uma declaração que deverá ser obrigatoriamente levada ao registro público no Cartório de Títulos e Documentos juntamente com uma cópia do contrato particular de compra e venda ou recibo do negócio ou qualquer outro documento particular que comprove a posse, sendo aqui, válidas as declarações das testemunhas citadas as folhas 303/311 do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb.
A declaração não exige que seja elaborada em um formato oficial dentro de regras pré-determinadas. Deve conter os elementos básicos de identificação de quem tem a posse e de identificação do imóvel. Assim sempre deve constar o nome do posseiro e se casado for de seu cônjuge, carteira de identidade e CPF, profissão, nacionalidade, data de nascimento, local de residencial e também toda a perfeita identificação do imóvel como localização, área total metragem, identificação dos vizinhos do terreno e as benfeitorias realizadas neste. Com esta escritura se tem (a interessada)o objetivo de tornar público perante todos quem detém a posse do imóvel e assim poder o possuidor ter oficialmente um documento hábil para que futuramente possa regularizar a propriedade imobiliária seja por usucapião ou outro documento hábil que comprove este direito.
Isto posta, considerando que não contraria a ordem pública e o ordenamento jurídico, se faz baixar a minuta que segue as folhas _____/_____ dos autos. E para constar lavro o termo/DESPACHO0001048/2016 (ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49).
segunda-feira, 21 de novembro de 2016.



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