PROCEDIMENTO
DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL
ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb TERMO
DECLARATÓRIO DE POSSE DESPACHO 0001048/2016
RH
A
parte interessada solicita ao árbitro a elaboração de uma escritura particular
de posse, que seja incluída neste expediente de procedimento arbitral, ciente
que a arbitragem não pode neste caso dar fé pública ao documento, pois se trata
de uma manifestação de vontade, que independe da intervenção de terceiros,
devendo apenas observar o ordenamento jurídico civil, Código Civil, Código de
Processo Civil, “Ficar atento as regras do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que dispõe
sobre o “crime de falsidade ideológica”. Não incluir na escritura fato que não
sejam verdadeiro, assim as testemunhas arroladas no Processo Arbitral, fls.
_____/____; _____/____; _____/____, podem declarar por escrito a posse de seu
conhecimento para os objetivos futuros da autora do presente pedido, ou seja
usucapião.
Assim,
o árbitro aceita o pedido de elaborar a minuta da ESCRITURA PARTICULAR DE
POSSE, considerando que é um documento que pode e deve ser elaborado pelo
detentor da posse de um imóvel em que este não tem o título de propriedade
oficial (escritura pública e matricula imobiliária em seu nome) que informa ser
o detentor oficial da posse do imóvel em que reside ou que tenha como
entendimento ser de sua propriedade. Trata-se de uma declaração que deverá ser
obrigatoriamente levada ao registro público no Cartório de Títulos e Documentos
juntamente com uma cópia do contrato particular de compra e venda ou recibo do
negócio ou qualquer outro documento particular que comprove a posse, sendo
aqui, válidas as declarações das testemunhas citadas as folhas 303/311 do
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o.
2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb.
A
declaração não exige que seja elaborada em um formato oficial dentro de regras
pré-determinadas. Deve conter os elementos básicos de identificação de quem tem
a posse e de identificação do imóvel. Assim sempre deve constar o nome do
posseiro e se casado for de seu cônjuge, carteira de identidade e CPF,
profissão, nacionalidade, data de nascimento, local de residencial e também
toda a perfeita identificação do imóvel como localização, área total metragem,
identificação dos vizinhos do terreno e as benfeitorias realizadas neste. Com esta
escritura se tem (a interessada)o objetivo de tornar público perante todos quem
detém a posse do imóvel e assim poder o possuidor ter oficialmente um documento
hábil para que futuramente possa regularizar a propriedade imobiliária seja por
usucapião ou outro documento hábil que comprove este direito.
Isto
posta, considerando que não contraria a ordem pública e o ordenamento jurídico,
se faz baixar a minuta que segue as folhas _____/_____ dos autos. E para constar
lavro o termo/DESPACHO0001048/2016 (ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL
ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O
U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO
ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - Especialista César Augusto Venâncio
da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49).
segunda-feira,
21 de novembro de 2016.
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