PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.
D
O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO DE
RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM
COMPROMISSO
ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP
– CJC/Arb
PROTOCOLO
ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL NÚMERO________2016
Pelo presente
instrumento particular de PROTOCOLO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, eu,
abaixo assinado, para os fins da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996 c/c Lei Federal nº 13.129, de 2015(Dispõe sobre a arbitragem - Capítulo II - Da Convenção de
Arbitragem e seus Efeitos - Art. 3º As partes interessadas podem submeter a
solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A
cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a
cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula. § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência) § 4o
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129,
de 2015) (Vigência) Art. 5º
Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída
e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes
estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a
forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte
sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo
único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar
o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o
art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e
havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte
interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. §
1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido
com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as
partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do
litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração,
de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre
os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu
conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as
disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e
21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a
nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito,
podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do
autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso
arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não
comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a
respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença
que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A
cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a
nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir
de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através
da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas,
podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial
celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso
a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10.
Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão,
estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do
árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual
as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da
arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11.
Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se
desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros
julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo
para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das
regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as
partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e
das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou
dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou
dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo
extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do
Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que
os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I -
escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo
ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as
partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado
o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada
tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença
arbitral)
NOME:
PROFISSÃO
ESTADO CIVIL:
ENDEREÇO
RESIDENCIAL: RUA
(CONT)
NÚMERO:
BAIRRO:
CIDADE: UF:
DECLARO está de
acordo com os termos das cláusulas do COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o.
2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb).
Fortaleza, Ceará, 22 de novembro de
2016.
Assinatura
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