Rádio e TELEVISÃO INESPEC

Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.
contador grátis
Loading...

domingo, 20 de novembro de 2016

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 0711.16MDC /2016 Contrato 0711.16CRT-OF-MDC. LUIS BENICIO SAMPAIO,



PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996  -  FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM  0711.16MDC /2016
Contrato  0711.16CRT-OF-MDC
LUIS BENICIO SAMPAIO, brasileiro, portador do CPF 117.479.193.49, estabelecido na Rua Dr. Fernando Augusto, 114, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260.
CARLOS RONALD SILVA DA COSTA, brasileiro, portador do CPF 605.692.583.83, estabelecido na Rua José Mendonça, 806, bairro Ginibaú, Fortaleza, Ceará, CEP 60.534.090.


PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM  0711.16MDC /2016
Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Bens na Posse do Devedor por Cessão do Credor
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Compromisso de  Compra e Venda de Bens na Posse do Devedor por Cessão do Credor, de um lado LUIS BENICIO SAMPAIO, brasileiro, portador do CPF 117.479.193.49, estabelecido na Rua Dr. Fernando Augusto, 114, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260(Este contrato é parte integrante do expediente dos autos de arbitragem 0711.16MDC), aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE VENDEDORA dos bens que já se encontra na posse do devedor e de outro lado, CARLOS RONALD SILVA DA COSTA, brasileiro, portador do CPF 605.692.583.83, estabelecido na Rua José Mendonça, 806, bairro Ginibaú, Fortaleza, Ceará, CEP 60.534.090, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO CONTRATANTE, PARTE COMPRADORA dos bens do vendedor, combinados entre si decidem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro contratante é proprietário dos equipamentos:
a)     Uma barraca tipo acampamento de instalação móvel, desmontada para uso em parques de diversões de entretenimento  nas dimensões de COMPRIMENTO – 4(quatro) METROS; LARGURA – 2, 5(dois metros e meio) e altura 2,20(dois metros e vinte);
b)    Dois equipamentos esportivos de prática de caça-ao-alvo fixo, de material metálico (de uso permitido e licenciado), denominado “ARMAÇÕES DE PATINHAS”;
c)     Um tobogã de uso infantil.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os equipamentos do primeiro contratante estão na posse do segundo contratante, e estes decidem entre si, o PRIMEIRO CONTRATANTE VENDER PARA O SEGUNDO contratante os bens citados na primeira cláusula pelo  valor de r$ 14,000,00(quatorze mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA: O valor citado na 2.a. Cláusula será pago em dez letras de r$ 1.400,00(hum mil e quatrocentos reais), sendo a primeira a ser quitada em 10 de dezembro de 2016, e as demais 30 dias após a primeira e assim sucessivamente até concluir as dez.
CLÁUSULA QUARTA: Os CONTRATANTES, neste ato declararam e aceitam, que os bens citados já se encontra na posse do SEGUNDO contratante, razões pelas quais a dívida no  valor de r$ 14,000,00(quatorze mil reais) já é título líquido e certo a ser pago nas datas acertadas.
CLÁUSULA QUINTA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal,  a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato  0711.16CRT-OF-MDC(cópia anexa).
CLÁUSULA SEXTA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições assinadas no Compromisso Arbitral.
CLAUSULA SÉTIMA: Até o final da conclusão do Contrato  0711.16CRT-OF-MDC, qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito no item 2  DO Compromisso Arbitral.
CLÁUSULA OITAVA: O COMPROMISSO DE PAGAMENTO fica acertado na ordem de r$ 14,000,00(quatorze mil reais), a ser pago em dez parcelas de  r$ 1,400.00(hum mil e quatrocentos reais), sendo que a primeira se vence em 10 de dezembro de 2016, e as demais, 9 parcelas sucessivas nas datas: 10/01/2017; 10/02/2017; 10/03/2017; 10/04/2017; 10/05/2017; 10/06/2017; 10/07/2017; 10/08/207 e 10/09/2017 – TÍTULOS EXPEDIDOS E NA GUARDA DO VENDEDOR SENDO ENTREGUE A CADA VENCIMENTO NA CONTRA PARTIDA DO PAGAMENTO.
CLÁUSULA NONA: Ocorrendo inadimplência, ou qualquer comportamento que venha a gerar litígio entre as partes, desde já estar nomeada a Justiça Arbitral para dirimir as dúvidas e assegurar o direito das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA: A parte devedora concorda e assina dez notas promissórias que incorpora este contrato em anexo.
Estando as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.

Fortaleza, Ceará, 7 de novembro de 2016.
PRIMEIRA PARTE:  LUIS BENICIO SAMPAIO, brasileiro, portador do CPF 117.479.193.49, estabelecido na Rua Dr. Fernando Augusto, 114, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260.
__________________________________________________________
SEGUNDA PARTE: CARLOS RONALD SILVA DA COSTA, brasileiro, portador do CPF 605.692.583.83, estabelecido na Rua José Mendonça, 806, bairro Ginibaú, Fortaleza, Ceará, CEP 60.534.090.







__________________________________________________________
TESTEMUNHAS:
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA:






NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA:

Nenhum comentário:

Postar um comentário