PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA
– CEARÁ
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 0711.16MDC /2016
Contrato 0711.16CRT-OF-MDC
LUIS BENICIO SAMPAIO, brasileiro, portador do CPF
117.479.193.49, estabelecido na Rua Dr. Fernando Augusto, 114, bairro Bom
Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260.
CARLOS RONALD SILVA DA COSTA, brasileiro, portador do
CPF 605.692.583.83, estabelecido na Rua José Mendonça, 806, bairro Ginibaú,
Fortaleza, Ceará, CEP 60.534.090.
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 0711.16MDC /2016
Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Bens na
Posse do Devedor por Cessão do Credor
Pelo presente instrumento particular de Contrato de
Compromisso de Compra e Venda de Bens na
Posse do Devedor por Cessão do Credor, de um lado LUIS BENICIO SAMPAIO,
brasileiro, portador do CPF 117.479.193.49, estabelecido na Rua Dr. Fernando
Augusto, 114, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260(Este contrato
é parte integrante do expediente dos autos de arbitragem 0711.16MDC), aqui
doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE VENDEDORA dos bens que já
se encontra na posse do devedor e de outro lado, CARLOS RONALD SILVA DA COSTA,
brasileiro, portador do CPF 605.692.583.83, estabelecido na Rua José Mendonça,
806, bairro Ginibaú, Fortaleza, Ceará, CEP 60.534.090, aqui doravante na
qualidade de SEGUNDO CONTRATANTE, PARTE COMPRADORA dos bens do vendedor,
combinados entre si decidem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro contratante é proprietário dos
equipamentos:
a)
Uma
barraca tipo acampamento de instalação móvel, desmontada para uso em parques de
diversões de entretenimento nas
dimensões de COMPRIMENTO – 4(quatro) METROS; LARGURA – 2, 5(dois metros e meio)
e altura 2,20(dois metros e vinte);
b)
Dois
equipamentos esportivos de prática de caça-ao-alvo fixo, de material metálico
(de uso permitido e licenciado), denominado “ARMAÇÕES DE PATINHAS”;
c)
Um
tobogã de uso infantil.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os equipamentos do primeiro contratante
estão na posse do segundo contratante, e estes decidem entre si, o PRIMEIRO
CONTRATANTE VENDER PARA O SEGUNDO contratante os bens citados na primeira
cláusula pelo valor de r$
14,000,00(quatorze mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA: O valor citado na 2.a. Cláusula será pago
em dez letras de r$ 1.400,00(hum mil e quatrocentos reais), sendo a primeira a
ser quitada em 10 de dezembro de 2016, e as demais 30 dias após a primeira e
assim sucessivamente até concluir as dez.
CLÁUSULA QUARTA: Os CONTRATANTES, neste ato declararam e
aceitam, que os bens citados já se encontra na posse do SEGUNDO contratante,
razões pelas quais a dívida no valor de
r$ 14,000,00(quatorze mil reais) já é título líquido e certo a ser pago nas
datas acertadas.
CLÁUSULA QUINTA: Visando proteger os interesses jurídicos e
econômicos das partes, estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos
termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente
do Contrato 0711.16CRT-OF-MDC(cópia
anexa).
CLÁUSULA SEXTA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO
PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a
Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as
seguintes condições assinadas no Compromisso Arbitral.
CLAUSULA SÉTIMA: Até o final da conclusão do Contrato 0711.16CRT-OF-MDC, qualquer dúvida ou litígio
vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos
termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito no
item 2 DO Compromisso Arbitral.
CLÁUSULA OITAVA: O COMPROMISSO DE PAGAMENTO fica acertado na
ordem de r$ 14,000,00(quatorze mil reais), a ser pago em dez parcelas de r$ 1,400.00(hum mil e quatrocentos reais),
sendo que a primeira se vence em 10 de dezembro de 2016, e as demais, 9
parcelas sucessivas nas datas: 10/01/2017; 10/02/2017; 10/03/2017;
10/04/2017; 10/05/2017; 10/06/2017; 10/07/2017; 10/08/207 e 10/09/2017
– TÍTULOS EXPEDIDOS E NA GUARDA DO VENDEDOR SENDO ENTREGUE A CADA VENCIMENTO NA
CONTRA PARTIDA DO PAGAMENTO.
CLÁUSULA NONA: Ocorrendo inadimplência, ou qualquer
comportamento que venha a gerar litígio entre as partes, desde já estar nomeada
a Justiça Arbitral para dirimir as dúvidas e assegurar o direito das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA: A parte devedora concorda e assina dez notas
promissórias que incorpora este contrato em anexo.
Estando as partes de acordo assinam o presente documento,
juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL em três vias de iguais teores na presença
das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.
Fortaleza, Ceará, 7 de novembro de 2016.
PRIMEIRA PARTE:
LUIS BENICIO SAMPAIO, brasileiro, portador do CPF 117.479.193.49,
estabelecido na Rua Dr. Fernando Augusto, 114, bairro Bom Jardim, Fortaleza,
Ceará, CEP 60540.260.
__________________________________________________________
SEGUNDA PARTE: CARLOS RONALD SILVA DA COSTA,
brasileiro, portador do CPF 605.692.583.83, estabelecido na Rua José Mendonça,
806, bairro Ginibaú, Fortaleza, Ceará, CEP 60.534.090.
__________________________________________________________
TESTEMUNHAS:
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA:
NOME:
ENDEREÇO:
CPF:
ASSINATURA:
Nenhum comentário:
Postar um comentário