PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o.
2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP
Contrato de
Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE
Pelo presente instrumento
particular de Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE
POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE, de um lado BARBARA MARIA DA SILVA, brasileira, portadora do CPF
477.609.663.34, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 395, bairro Canindezinho
(Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua
Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO), CEP: 60734-180
Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade
de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE
SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE CONTRATO (00605.444.201116CCD. EDP - cópia
anexa) DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE (bens que gera o presente expediente
está descrito nos documentos de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos
de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb, e de outro lado MANUEL
PATROCÍNIO DA SILVA, brasileiro, portador do CPF____/_____/_______/_____, aqui
designado SEGUNDO CONTRATANTE, estabelecido na Rua Desembargador Gomes Parente,
637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220; e ANTONIA DANTAS DE
OLIVEIRA, brasileira, portadora do CPF 266.380.613.72, estabelecida na Rua
Desembargador Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP
60520220, aqui designada TERCEIRA CONTRATANTE, todos devidamente qualificados (Este
contrato é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb.
CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP), tem combinados entre si e decidem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O primeiro contratante é posseiro de uma casa popular, cuja posse foi
adquirida em 19 de dezembro de 1997, transmitida por MARIA LÚCIA DE LIMA,
residente a época no endereço: RUA GODOFREDO MACIEL número 4725, bairro
Mondubim, portadora do CPF 715.537.11306, Identidade Civil número 9300202.8778,
CE, filha de MARIA GOMES DA CONCEIÇÃO e ANTONIO LUDGERO DE LIMA (Fls. 11/12 dos
autos de arbitragem).
CLÁUSULA
SEGUNDA: O imóvel encontra-se inscrito no CADASTRO DE IPTU DE FORTALEZA –
Inscrição 490945 3, Cartografia 71 731 0294 000(Fls 14/21 dos autos da
Arbitragem), código de processamento 06 098230 9 1412 5.
SUBCLÁUSULA
PRIMEIRA: O imóvel inscrito (Inscrição 490945 3, Cartografia 71 731 0294 000)
TEM COMO TESTADA 6.0 – metros; Área construída 23,00 – metros2; Área total do
terreno 135,00 – metros.
SUBCLÁUSULA
SEGUNDA: O imóvel, inscrição IPTU 490945-3(Cartografia 71 731 0294-000) tem seu
PROCESSO CONSTRUTIVO descrito nas Laudas de fls 345/444 dos autos Processo de
Arbitragem (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o.
2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP - Contrato de
Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE) e deste não pode se divorciar sob pena de inviabilizar o
presente termo, e as subcláusulas e comprometer o interesse jurídico aqui
proposto.
SUBCLÁUSULA
TERCEIRA: A PRIMEIRA contratada declara neste instrumento que não detém título
de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular,
os termos que seguem: Classe
Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os
herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da
restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões
respectivos. § 2o Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,
poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende
ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do
possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de 1942).
CLÁUSULA
TERCEIRA: O presente contrato é sem ônus para as partes beneficiadas, aqui
reconhecidas como SEGUNDO (A) e TERCEIRO (A) CONTRATADO (A), SENDO UM DESEJO da
primeira contratada, em caso de “óbito” natural que os contratados, seus
parentes consangüíneos herdem de forma mansa e pacífica o direito a continuidade
da posse da primeira contratada que teve inicio em 19/12/1997.
CLÁUSULA
QUARTA: A primeira contratada declara que nesta data de 20 de novembro de 2016,
encontra-se solteira sem família, e no caso de vir a constituir família inverte
se a ordem da presente cessão de direito de posse, sendo: a) primeiro seu (s)
filho (os, as); segundo seu conjugue (independente da situação jurídica do
matrimônio e por terceiro as partes beneficiadas, aqui reconhecidas como
SEGUNDO (A) e TERCEIRO (A) CONTRATADO (A), seus parentes consangüíneos, para
que estes possam de forma mansa e pacífica continuar no direito a posse da
primeira contratada que teve inicio em 19/12/1997.
CLÁUSULA
QUINTA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estes
convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal,
a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato (PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb -
CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA,
CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE).
CLÁUSULA
SEXTA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo
conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do
instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições assinadas
no Compromisso Arbitral(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL -
Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP -
Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA
SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE).
CLAUSULA
SÉTIMA: Até o final da conclusão do Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM -
COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO
00605.444.201116CCD. EDP - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E
HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE), qualquer dúvida ou
litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo
árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta
descrito no Compromisso Arbitral, que com este baixa na integra.
CLÁUSULA
OITAVA: O presente contrato é por tempo indeterminado, em relação ao processo
de arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou
decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem
delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah
doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo
e o Contrato 00605.444.201116CCD. EDP(cópia anexa); Para fins deste contrato entende-se como
árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e
formas em que o processo arbitral será conduzido neste caso específico. O
presente procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição
arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição
o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina
ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato".; Até
o final da conclusão do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa),
qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão
resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo
inteiro teor esta descrito nos anexos deste compromisso; O objeto da arbitragem
é a solução definitiva do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa), com
ou sem conflito; Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito”
existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos
empós a assinatura deste
COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela
arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as
dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato
00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa); As partes beneficiadas aqui denominadas
SEGUNDO e TERCEIRO contratantes poderão a critério unilateral da PRIMEIRA
CONTRATANTE serem deserdados independente de prévia notificação, porém deve a
PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa,
podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA
DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.
CLÁUSULA
NONA: As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE
23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha
dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Estando as
partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL
(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o.
2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP - Contrato de
Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO
DE PROPRIEDADE) em três vias de iguais
teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.
Fortaleza,
Ceará, 22 de novembro de 2016.
BARBARA
MARIA AS SILVA
CPF
477.609.663.34
MANUEL
PATROCÍNIO DA SILVA
CPF____/_____/_______/_____
ANTONIA
DANTAS DE OLIVEIRA
CPF
266.380.613.72
PRIMEIRA TESTEMUNHA:________________________________________________________________
NOME:
SILVIA HELENA SOARES CAVALCANTE
ENDEREÇO:
RUA CONTORNO CASTRO UNTMS 7250
CPF:
SEGUNDA TESTEMUNHA:________________________________________________________________
NOME: OBETE
ANGELO MARQUES
ENDEREÇO:
RUA CONEGO DE CASTRO 7250
CPF:
501.582.363.00
TERCEIRA TESTEMUNHA:________________________________________________________________
NOME:
SOLANGIO DA COSTA FERNANDES
ENDEREÇO:
CPF:
501.582.363.00
ÁRBITRO:
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE
RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Especialista
César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico,
coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49.
ESPAÇO PARA
RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO:
OFICIALMENTE PUBLICADO POR
INEXISTIR RESERVA DE SEGREDO
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PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO
NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL
- Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb
Classe Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem
na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor
ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo
único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo
prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter
com que foi adquirida. Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em
nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A
posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art.
1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI
Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada
pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera
a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).
PARTES: BARBARA MARIA DA SILVA, brasileira, portadora
do CPF 477.609.663.34, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 395, bairro
Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem)
Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO),
CEP: 60734-180 Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE.
MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA, brasileiro, portador do
CPF____/_____/_______/_____estabelecido na Rua Desembargador Gomes Parente, 637
– Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220.
ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do
CPF 266.380.613.72, estabelecida na Rua Desembargador Gomes Parente, 637 –
Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220.
COMPROMISSO ARBITRAL
Pelo presente
instrumento particular de Compromisso Arbitral, de um lado BARBARA MARIA DA
SILVA, brasileira, portadora do CPF 477.609.663.34, estabelecida na Rua
PEDESTRE II, CASA 395, bairro Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I
dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO
FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO), CEP: 60734-180 Bairro: Canindezinho - Cidade:
Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE
DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS
DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO (00605.444.201116CCD. EDP - cópia anexa) E DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE (bens que gera o presente expediente conforme
documento de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem
Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb, e de outro lado (...)
MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA,
brasileiro, portador do CPF____/_____/_______/_____estabelecido na Rua
Desembargador Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP
60520220.
ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA,
brasileira, portadora do CPF 266.380.613.72, estabelecida na Rua Desembargador
Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220, aqui, ambos
doravante nas qualidades de SEGUNDO CONTRATANTE e TERCEIRO CONTRATANTE
(respectivamente), PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE
EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS (bens que gera o presente expediente
conforme documento de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de
arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb) convencionam que
submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente do
Contrato 00605.444.201116CCD. EDP(cópia anexa). QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO
PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a
Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as
seguintes condições:
1.
Nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César
Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49, devidamente
identificado e qualificado as fls. 452 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb,
situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela
administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde
já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera
a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. Decidem as partes que o árbitro deve se necessário providenciar a
indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos
árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem
fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem. As partes podem
aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a
condução do procedimento arbitral. As partes ao assinarem o presente documento
declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não existirem
dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o
que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo.
2.
Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou
decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem
delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah
doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo
e o Contrato 00605.444.201116CCD. EDP(cópia anexa)
3.
Para fins deste contrato entende-se como árbitro
“ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em
que o processo arbitral será conduzido neste caso específico. O presente
procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as
disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento
será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc,
significa "para isto", "para um determinado ato".
4.
Até o final da conclusão do Contrato
00605.444.201116CCD. EDP(cópia anexa), qualquer dúvida ou litígio vinculado as
relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do
artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos anexos
deste compromisso.
5.
O objeto da arbitragem é a solução definitiva do
Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa), com ou sem conflito.
6.
Os conflitos que podem surgir por conta do
Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) são abstratos e imprevisíveis,
porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por sentença do
árbitro.
7.
Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por
óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a
assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão
alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para
dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o
Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa).
8.
As partes beneficiadas aqui denominadas SEGUNDO
e TERCEIRO contratantes poderão a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE
serem deserdados independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA
CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo
com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou
CONFLITOS instalados.
9.
A sentença Arbitral será proferida na cidade de
Fortaleza, na sede do árbitro.
10.
A arbitragem será desenvolvida nas dependências
da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação
brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil.
11.
A sentença arbitral deverá ser apresentada no
prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito.
12.
As partes convencionam que à custa e os
honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do
resultado do seu julgamento.
13.
Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados
pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO
POSITIVO nos termos deste compromisso.
14.
As partes beneficiadas, aqui denominadas SEGUNDO
e TERCEIRO contratantes, só irão usufruir da doação e cessão previstas no
Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) em caso de “óbito não violento”
da PRIMEIRA CONTRATADA, observando (prioritariamente) a sua sucessão genética
se houver, e os termos deste COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o
árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS
instalados.
Fortaleza, Ceará, 22 de novembro
de 2016.
BARBARA MARIA AS
SILVA
CPF 477.609.663.34
MANUEL PATROCÍNIO DA
SILVA
CPF____/_____/_______/_____
ANTONIA DANTAS DE
OLIVEIRA
CPF 266.380.613.72
PRIMEIRA TESTEMUNHA:
NOME:
SILVIA HELENA SOARES CAVALCANTE
ENDEREÇO: RUA CONTORNO CASTRO
UNTMS 7250
CPF:
SEGUNDA TESTEMUNHA:
NOME:
OBETE ANGELO MARQUES
ENDEREÇO: RUA CONEGO DE CASTRO
7250
CPF:
501.582.363.00
TERCEIRA TESTEMUNHA:
NOME:
SOLANGIO DA COSTA FERNANDES
ENDEREÇO:
CPF:
501.582.363.00
ÁRBITRO:
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE
RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM
CARTÓRIO:
Especialista César Augusto
Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49,
OFICIALMENTE PUBLICADO POR
INEXISTIR RESERVA DE SEGREDO
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