COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM
COMPROMISSO ARBITRAL
- Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb
Classe Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem
na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida. Art.
1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A
posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art.
1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI
Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada
pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera
a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).
PARTES: BARBARA MARIA DA SILVA, brasileira, portadora
do CPF 477.609.663.34, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 395, bairro Canindezinho
(Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua
Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO), CEP: 60734-180
Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE.
MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA, brasileiro, portador do
CPF____/_____/_______/_____estabelecido na Rua Desembargador Gomes Parente, 637
– Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220.
ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do
CPF 266.380.613.72, estabelecida na Rua Desembargador Gomes Parente, 637 –
Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220.
COMPROMISSO ARBITRAL
Pelo presente
instrumento particular de Compromisso Arbitral, de um lado BARBARA MARIA DA
SILVA, brasileira, portadora do CPF 477.609.663.34, estabelecida na Rua
PEDESTRE II, CASA 395, bairro Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I
dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO
FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO), CEP: 60734-180 Bairro: Canindezinho - Cidade:
Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE
E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE
EXPEDIENTE, DO CONTRATO (00605.444.201116CCD. EDP - cópia anexa) E DA ESCRITURA
DECLARATÓRIA DE POSSE (bens que gera o presente expediente conforme documento
de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem Processo n.o.
2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb, e de outro lado (...)
MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA,
brasileiro, portador do CPF____/_____/_______/_____estabelecido na Rua
Desembargador Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP
60520220.
ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA,
brasileira, portadora do CPF 266.380.613.72, estabelecida na Rua Desembargador
Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220, aqui, ambos doravante
nas qualidades de SEGUNDO CONTRATANTE e TERCEIRO CONTRATANTE (respectivamente),
PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE
DIREITOS AQUI DECLARADOS (bens que gera o presente expediente conforme
documento de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem
Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb) convencionam que submeterão ao juízo
arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei
Federal, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato 00605.444.201116CCD.
EDP(cópia anexa). QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no
futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto
jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições:
1.
Nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César
Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49, devidamente
identificado e qualificado as fls. 452 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb,
situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela
administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde
já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera
a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. Decidem as partes que o árbitro deve se necessário providenciar a
indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos
árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem
fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem. As partes podem
aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a
condução do procedimento arbitral. As partes ao assinarem o presente documento
declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não existirem
dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o
que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo.
2.
Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou
decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem
delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah
doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo
e o Contrato 00605.444.201116CCD. EDP(cópia anexa)
3.
Para fins deste contrato entende-se como árbitro
“ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em
que o processo arbitral será conduzido neste caso específico. O presente
procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as
disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento
será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc,
significa "para isto", "para um determinado ato".
4.
Até o final da conclusão do Contrato
00605.444.201116CCD. EDP(cópia anexa), qualquer dúvida ou litígio vinculado as
relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do
artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos anexos
deste compromisso.
5.
O objeto da arbitragem é a solução definitiva do
Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa), com ou sem conflito.
6.
Os conflitos que podem surgir por conta do Contrato
00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) são abstratos e imprevisíveis, porém,
existindo ai conflito positivo este será decidido por sentença do árbitro.
7.
Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por
óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a
assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados
pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as
dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato
00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa).
8.
As partes beneficiadas aqui denominadas SEGUNDO
e TERCEIRO contratantes poderão a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE
serem deserdados independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA
CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de
acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR
PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.
9.
A sentença Arbitral será proferida na cidade de
Fortaleza, na sede do árbitro.
10.
A arbitragem será desenvolvida nas dependências
da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação
brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil.
11.
A sentença arbitral deverá ser apresentada no
prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito.
12.
As partes convencionam que à custa e os
honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do
resultado do seu julgamento.
13.
Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados
pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO
POSITIVO nos termos deste compromisso.
14.
As partes beneficiadas, aqui denominadas SEGUNDO
e TERCEIRO contratantes, só irão usufruir da doação e cessão previstas no
Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) em caso de “óbito não violento”
da PRIMEIRA CONTRATADA, observando (prioritariamente) a sua sucessão genética
se houver, e os termos deste COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o
árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS
instalados.
Fortaleza, Ceará, 22 de novembro
de 2016.
BARBARA MARIA AS
SILVA
CPF 477.609.663.34
MANUEL PATROCÍNIO DA
SILVA
CPF____/_____/_______/_____
ANTONIA DANTAS DE
OLIVEIRA
CPF 266.380.613.72
PRIMEIRA TESTEMUNHA:
NOME:
SILVIA HELENA SOARES CAVALCANTE
ENDEREÇO: RUA CONTORNO CASTRO
UNTMS 7250
CPF:
SEGUNDA TESTEMUNHA:
NOME:
OBETE ANGELO MARQUES
ENDEREÇO: RUA CONEGO DE CASTRO
7250
CPF:
501.582.363.00
TERCEIRA TESTEMUNHA:
NOME:
SOLANGIO DA COSTA FERNANDES
ENDEREÇO:
CPF:
501.582.363.00
ÁRBITRO:
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE
RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM
CARTÓRIO:
Especialista César Augusto
Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49,
OFICIALMENTE PUBLICADO POR INEXISTIR
RESERVA DE SEGREDO
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