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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) OUTORGANTE: BARBARA MARIA DA SILVA.  OUTORGADA: BARBARA MARIA DA SILVA.

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ
Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb
TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE
Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios)
OUTORGANTE: BARBARA MARIA DA SILVA.  OUTORGADA: BARBARA MARIA DA SILVA.
S   A   I   B   A   M, quantos este particular ato declaratório, lavrado sob forma de instrumento de Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) virem, que aos Vinte e hum dias do mês de novembro de dois mil e dezesseis na cidade de Fortaleza, na sede da arbitragem, instaurada com base na cláusula arbitral, cujo inteiro teor se transcreve neste termo para os fins de direito, e, perante mim, árbitro “ah doc” Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49, devidamente identificado e qualificado as fls. 452 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb, situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D(responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996), comparecem: como OUTORGANTE - CEDENTE BARBARA MARIA DA SILVA, brasileira, portadora do CPF 477.609.663.34, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 395, bairro Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO), CEP: 60734-180 Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE, sendo no mesmo ato OUTORGADO - CESSIONÁRIO. Considerando existir CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PROPOSTA PELA OUTORGANTE - CEDENTE BARBARA MARIA DA SILVA, NOS TERMOS QUE SEGUE: “(...) PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb. COMPROMISSO ARBITRAL Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral, de um lado BARBARA MARIA DA SILVA, brasileira, portadora do CPF 477.609.663.34, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 395, bairro Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO), CEP: 60734-180 Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO (00605.444.201116CCD. EDP - cópia anexa) E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE (bens que gera o presente expediente conforme documento de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb, e de outro lado (...) MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA, brasileiro, portador do CPF estabelecido na Rua Desembargador Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220. ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do CPF 266.380.613.72, estabelecida na Rua Desembargador Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220, aqui, ambos doravante nas qualidades de SEGUNDO CONTRATANTE e TERCEIRO CONTRATANTE (respectivamente), PARTES QUE SERÃO BENEFICIADAS NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS (bens que gera o presente expediente conforme documento de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb) convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa). QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições: 1 - Nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49, devidamente identificado e qualificado as fls. 452 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb, situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-D, como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Decidem as partes que o árbitro deve se necessário providenciar a indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem. As partes podem aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a condução do procedimento arbitral. As partes ao assinarem o presente documento declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não existirem dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo. 2 Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) 3 - Para fins deste contrato entende-se como árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido neste caso específico. O presente procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato".  4 - Até o final da conclusão do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos anexos deste compromisso. 5 - O objeto da arbitragem é a solução definitiva do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa), com ou sem conflito. 6 - Os conflitos que podem surgir por conta do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) são abstratos e imprevisíveis, porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por sentença do árbitro. 7 - Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa). 8 - As partes beneficiadas aqui denominadas SEGUNDO e TERCEIRO contratantes poderão a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE serem deserdados independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. 9 - A sentença Arbitral será proferida na cidade de Fortaleza, na sede do árbitro. 10 - A arbitragem será desenvolvida nas dependências da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil. 11 - A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito. 12 - As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento.  13 - Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO POSITIVO nos termos deste compromisso. 14 - As partes beneficiadas, aqui denominadas SEGUNDO e TERCEIRO contratantes, só irão usufruir da doação e cessão previstas no Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa) em caso de “óbito não violento” da PRIMEIRA CONTRATADA, observando (prioritariamente) a sua sucessão genética se houver, e os termos deste COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.  Fortaleza, Ceará, 22 de novembro de 2016.   BARBARA MARIA AS SILVA - CPF 477.609.663.34 - MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA. CPF - ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA - CPF 266.380.613.72 - PRIMEIRA TESTEMUNHA: NOME: SILVIA HELENA SOARES CAVALCANTE - ENDEREÇO: RUA CONTORNO CASTRO UNTMS 7250 – CPF - SEGUNDA TESTEMUNHA: NOME: OBETE ANGELO MARQUES - ENDEREÇO: RUA CONEGO DE CASTRO 7250 - CPF: 501.582.363.00 - TERCEIRA TESTEMUNHA: NOME: SOLANGIO DA COSTA FERNANDES. ENDEREÇO: CPF: 501.582.363.00 - ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO: Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49 – O PRESENTE ATO SE TORNOU PÚBLICO COM SUA DIVULGAÇAO EM DIVERSOS SITE INCLUSIVE NO DIÁRIO DO ISSUU CONFORME LINK - OFICIALMENTE PUBLICADO POR INEXISTIR RESERVA DE SEGREDO http://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/termo_final_do_compromisso_arbitral?e=22740341/40957617XXXXXXX“ – Pediu ao Juízo Arbitral, as partes aqui citadas neste termos a transcrição do documento: “(...)
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. Pelo presente instrumento particular de Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE, de um lado BARBARA MARIA DA SILVA, brasileira, portadora do CPF 477.609.663.34, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 395, bairro Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO), CEP: 60734-180 Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE CONTRATO (00605.444.201116CCD. EDP - cópia anexa) DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE (bens que gera o presente expediente está descrito nos documentos de fls. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos autos de arbitragem Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb, e de outro lado MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA, brasileiro, portador do CPF, aqui designado SEGUNDO CONTRATANTE, estabelecido na Rua Desembargador Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220; e ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do CPF 266.380.613.72, estabelecida na Rua Desembargador Gomes Parente, 637 – Jóquei Clube, Fortaleza, Ceará, CEP 60520220, aqui designada TERCEIRA CONTRATANTE, todos devidamente qualificados (Este contrato é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb. CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP), tem combinados entre si e decidem: CLÁUSULA PRIMEIRA: O primeiro contratante é posseiro de uma casa popular, cuja posse foi adquirida em 19 de dezembro de 1997, transmitida por MARIA LÚCIA DE LIMA, residente a época no endereço: RUA GODOFREDO MACIEL número 4725, bairro Mondubim, portadora do CPF 715.537.11306, Identidade Civil número 9300202.8778, CE, filha de MARIA GOMES DA CONCEIÇÃO e ANTONIO LUDGERO DE LIMA (Fls. 11/12 dos autos de arbitragem).  CLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel encontra-se inscrito no CADASTRO DE IPTU DE FORTALEZA – Inscrição 490945 3, Cartografia 71 731 0294 000(Fls. 14/21 dos autos da Arbitragem), código de processamento 06 098230 9 1412 5. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O imóvel inscrito (Inscrição 490945 3, Cartografia 71 731 0294 000) TEM COMO TESTADA 6.0 – metros; Área construída 23,00 – metros2; Área total do terreno 135,00 – metros. SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel, inscrição IPTU 490945-3(Cartografia 71 731 0294-000) tem seu PROCESSO CONSTRUTIVO descrito nas Laudas de fls. 345/444 dos autos Processo de Arbitragem (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE) e deste não pode se divorciar sob pena de inviabilizar o presente termo, e as subcláusulas e comprometer o interesse jurídico aqui proposto. SUBCLÁUSULA TERCEIRA: A PRIMEIRA contratada declara neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os termos que seguem: Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942). CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato é sem ônus para as partes beneficiadas, aqui reconhecidas como SEGUNDO (A) e TERCEIRO (A) CONTRATADO (A), SENDO UM DESEJO da primeira contratada, em caso de “óbito” natural que os contratados, seus parentes consangüíneos herdem de forma mansa e pacífica o direito a continuidade da posse da primeira contratada que teve inicio em 19/12/1997. CLÁUSULA QUARTA: A primeira contratada declara que nesta data de 20 de novembro de 2016, encontra-se solteira sem família, e no caso de vir a constituir família inverte se a ordem da presente cessão de direito de posse, sendo: a) primeiro seu (s) filho (os, as); segundo seu conjugue (independente da situação jurídica do matrimônio e por terceiro as partes beneficiadas, aqui reconhecidas como SEGUNDO (A) e TERCEIRO (A) CONTRATADO (A), seus parentes consangüíneos, para que estes possam de forma mansa e pacífica continuar no direito a posse da primeira contratada que teve inicio em 19/12/1997. CLÁUSULA QUINTA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estes convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE). CLÁUSULA SEXTA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeado já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições assinadas no Compromisso Arbitral (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE). CLAUSULA SÉTIMA: Até o final da conclusão do Contrato (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito no Compromisso Arbitral, que com este baixa na integra.  CLÁUSULA OITAVA: O presente contrato é por tempo indeterminado, em relação ao processo de arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa); Para fins deste contrato entende-se como árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido neste caso específico. O presente procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato".; Até o final da conclusão do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa), qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito nos anexos deste compromisso; O objeto da arbitragem é a solução definitiva do Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa), com ou sem conflito; Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato 00605.444.201116CCD. EDP (cópia anexa); As partes beneficiadas aqui denominadas SEGUNDO e TERCEIRO contratantes poderão a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE ser deserdados independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. CLÁUSULA NONA: As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Estando as partes de acordo assinam o presente documento, juntamente com o COMPROMISSO ARBITRAL (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE) em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Fortaleza, Ceará, 22 de novembro de 2016.  BARBARA MARIA AS SILVA. CPF 477.609.663.34 - MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA – CPF; ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA. CPF 266.380.613.72 - PRIMEIRA TESTEMUNHA: NOME: SILVIA HELENA SOARES CAVALCANTE - ENDEREÇO: RUA CONTORNO CASTRO UNTMS 7250. CPF: SEGUNDA TESTEMUNHA: NOME: OBETE ANGELO MARQUES - ENDEREÇO: RUA CONEGO DE CASTRO 7250 - CPF: 501.582.363.00. TERCEIRA TESTEMUNHA: NOME: SOLANGIO DA COSTA FERNANDES. ENDEREÇO: CPF: 501.582.363.00.  ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49. ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO “XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX TODOS OS ATOS AQUI APONTADOS E EM CURSO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL ESTÃO PUBLICADOS NO SITIO: http://juizoarbitralsitio.blogspot.com.br/XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Apontadas às citações anteriores, perante mim árbitro por compromisso legal e com base no artigo 18 da lei federal número 9.307, de 1996(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), reconheço as identidades dos comparecentes (Outorgados, Outorgantes, e Testemunhas) e sua capacidade para este ato, conforme documento(s) de identificação apresentados, do que dou fé, nos termos do artigo 17 da lei federal número 9.307, de 1996(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal). – Então, os transmitentes cedentes me declaram que pelo presente instrumento tem por objeto: DECLARAR QUE BARBARA MARIA DA SILVA, brasileira, portadora do CPF 477.609.663.34, estabelecida na Rua PEDESTRE II, CASA 395, bairro Canindezinho (Ver folhas 14/16 E 21 do Volume I dos autos de arbitragem) Logradouro: Rua Pedestre II(Ou RUA E, CONJUNTO FLUMINENSE 395 – CANINDEZINHO), CEP: 60734-180 Bairro: Canindezinho - Cidade: Fortaleza - UF: CE, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE é legítima possuidora do seguinte imóvel: “é posseira de uma casa popular, cuja posse foi adquirida em 19 de dezembro de 1997, transmitida por MARIA LÚCIA DE LIMA, residente a época no endereço: RUA GODOFREDO MACIEL número 4725, bairro Mondubim, portadora do CPF 715.537.11306, Identidade Civil número 9300202.8778, CE, filha de MARIA GOMES DA CONCEIÇÃO e ANTONIO LUDGERO DE LIMA (Fls. 11/12 dos autos de arbitragem); O imóvel encontra-se inscrito no CADASTRO DE IPTU DE FORTALEZA – Inscrição 490945 3, Cartografia 71 731 0294 000(Fls. 14/21 dos autos da Arbitragem), código de processamento 06 098230 9 1412 5; O imóvel inscrito (Inscrição 490945 3, Cartografia 71 731 0294 000) TEM COMO TESTADA 6.0 – metros; Área construída 23,00 – metros2; Área total do terreno 135,00 – metros;  SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O imóvel, inscrição IPTU 490945-3(Cartografia 71 731 0294-000) tem seu PROCESSO CONSTRUTIVO descrito nas Laudas de fls. 345/444 dos autos Processo de Arbitragem (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - Processo n.o. 2409-CAVS2016MDCP – CJC/Arb - CONTRATO 00605.444.201116CCD. EDP - Contrato de Compromisso de TRANSFERENCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE) e deste não pode se divorciar sob pena de inviabilizar o presente termo, e as subcláusulas e comprometer o interesse jurídico aqui proposto; A PRIMEIRA contratada declara neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os termos que seguem:  Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942). Declara-se que  PROCEDÊNCIA/ORIGEM – Desde a posse nunca houve  interrupção, nem oposição, e é possuidora de forma mansa e pacífica, tem de fato o exercício, pleno de todos os poderes inerentes à propriedade do imóvel descrito, o que lhes atribuem a postura qualificatória de possuidora, conforme determina o Código Civil; posse esta com caráter de justa e de boa-fé. DISPONIBILIDADE – declara ainda que o objeto da posse está livre de ônus reais, fiscais e outros judiciais ou extrajudiciais, inexistindo, em relação a eles, ações reais ou ações pessoais reipersecutórias; e que a presente declaração de direito é feita sem qualquer vício de consentimento constante no Código Civil/2002, notadamente os constantes do artigo 138 e seguintes. Declara-se que  inexiste ônus(PREÇO E PAGAMENTO) que a posse do objeto descrito é cedida sem custo. TRANSMISSÃO – que, destarte, a PRIMEIRA CONTRATADA (declarante) encontra-se na posse a partir de 19 de dezembro de 1997, transmitida por MARIA LÚCIA DE LIMA, residente a época no endereço: RUA GODOFREDO MACIEL número 4725, estando em lugar ignorado, a época não apresentou termo formal de sucessão, porém a posse, os direitos e ações que exerciam sobre o imóvel descrito passaram para a declarante. A seguir, as partes (em particular a declarante me declara que concorda com esta escritura particular e que está ciente de que para ter título de propriedade deve promover a COMPETENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO. A pedido (das partes) dos comparecentes lavro (digito e elaboro) a presente escritura particular junto aos termos acima, COMPROMISSO ARBITRAL e CONTRATO DE CESSÃO. Foram-me apresentados e ficam arquivados nos autos do PROCESSO ARBITRAL documentos DAS PARTES. Fortaleza, 21 de novembro de 2016. E para constar lavro o termo_______________________________(ÁRBITRO: PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49).

BARBARA MARIA AS SILVA  -  CPF 477.609.663.34

MANUEL PATROCÍNIO DA SILVA - CPF____/_____/_______/_____

ANTONIA DANTAS DE OLIVEIRA - CPF 266.380.613.72
PRIMEIRA TESTEMUNHA:________________________________________________________________
NOME: SILVIA HELENA SOARES CAVALCANTE
ENDEREÇO: RUA CONTORNO CASTRO UNTMS 7250
CPF:
SEGUNDA TESTEMUNHA:________________________________________________________________
NOME: OBETE ANGELO MARQUES
ENDEREÇO: RUA CONEGO DE CASTRO 7250
CPF: 501.582.363.00
TERCEIRA TESTEMUNHA:________________________________________________________________
NOME: SOLANGIO DA COSTA FERNANDES
ENDEREÇO:
CPF: 501.582.363.00

ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO:



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